Relação de Emprego e Contribuições Previdenciárias (INSS)

A revisão constitucional

Seguindo-se ao art. 12 da Lei n.º 7.787, de 30.06.89, aos artigos 43, parágrafo único, e 44 da Lei n.º 8.212/91 (este último com redação da Lei n.º 8.620/93), e à decisão do E. STF (Informativo 210/00 do E. STF), veio, finalmente, a Emenda Constitucional 20/98, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida (embora doutrinariamente sugerida).

Ela introduziu o parágrafo 3.º no art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil, conferindo competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Controvérsia sobre a amplitude

Os juízes, servidores e as partes tiveram, e têm, muita dificuldade em lidar com este outro tipo de cobrança: diferente em prazo, época própria, base de incidência, etc.

Dentre os principais questionamentos está a seguinte indagação: a Justiça do Trabalho só pode determinar o recolhimento de contribuições incidentes sobre verbas resultantes da sentença ou pode, também, além disso, cobrar contribuições incidentes sobre parcelas já pagas ao longo de vínculo empregatício que reconhece judicialmente? Sobre isso, grande é a polêmica doutrinária e jurisprudencial.

3. A relação de emprego reconhecida em Juízo

3.1. Corrente favorável à cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas pagas

Na Seção Especializada do E. TRT da 9.ª Região a matéria já é pacífica quanto à competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições incidentes sobre salários pagos durante pacto contratual reconhecido em juízo (OJ 14 – DJPR 09.05.03).

Sergio Pinto Martins é incisivo, no particular: “Nesse caso, elas são devidas pelo fato de que o vínculo de emprego foi reconhecido e deveria a empresa ter recolhido as contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado pelo emprego. Logo, elas serão executadas na Justiça do Trabalho, pois decorrem da sentença proferida por esta Especializada”(1).

Também Paulo Gustavo Amarante Merçon(2) e Antônio Álvares da Silva(3) defendem essa mesma posição.

Lembre-se, a respeito, o § 7.º do art. 276 do Decreto n.º 3.048/99 (parágrafo incluído pelo Decreto n.º 4.032/01), que até agora não foi declarado inconstitucional, neste mesmo sentido e, por fim, o art. 135, II, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de 18 de dezembro de 2003 (DOU 24.12.03)(4).

3.1.1. Jurisprudência que corrobora a corrente ampliativa

O C. TST, por sua 4.ª Turma, nos RR-478-2002-041-24-40, de Relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho (DJ 21.11.03) e RR-33940-2002-900-24-00, de relatoria do Exmo. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen (DJ 14.03.03), também já se manifestou neste sentido, salientando que mesmo se a decisão trabalhista tenha se limitado a reconhecer o vínculo empregatício, com efeito meramente declaratório, a competência é desta Justiça Especializada para executar a contribuição incidente sobre as parcelas pagas no curso da relação de emprego.

Igualmente, a 3.ª Turma do C. TST, nos RR-490-2001-003-24-40, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula (DJ 24.10.03) e RR-609-2002-003-24-00, da lavra da Exma. Juíza Convocada, Dra. Wilma Nogueira de A. Vaz da Silva (DJ 29.08.03), não deixa qualquer dúvida sobre o assunto. Sublinha que a decisão ou acordo homologado que reconhece a relação de emprego faz gerar a obrigação tributária, na medida em que, automaticamente, identifica a ocorrência do fato gerador, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional.

3.2. Corrente contrária à cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas pagas

O Exmo. Ministro João Oreste Dalazen(5), quando fala da sentença meramente declaratória da existência ou da inexistência de vínculo empregatício, ou no caso de sentença que se cinge a condenar à obrigação (de fazer) de anotar a CTPS do reclamante, traduz o seguinte pensamento: “não se inscreve na competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço, seja como empregado, seja como autônomo”. Faltaria, por absoluta impossibilidade, segundo o Ministro, a menção à “natureza jurídica das parcelas constantes da condenação”, assim como “o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária”, a que alude a lei para o exercício dessa competência.

Nesse particular está acompanhado de José Eduardo de Resende Chaves Júnior(6), Fábio Eduardo Bonisson Paixão(7) e Gustavo Filipe Barbosa Garcia(8).

3.2.1. Jurisprudência que corrobora a corrente restritiva

Diferentemente de duas de suas Turmas (3.ª e 4.ª) a SBDI I do C. TST tem posição diametralmente oposta. No ERR 423118/98, onde atuou como Relator o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen (DJ 03.10.03), os argumentos foram os mesmos de sua já mencionada doutrina.

Perante a 1.ª Turma do C. TST também é encontrado este mesmo entendimento: RR-280-2002-041-24-00, relatado pela Exma. Juíza Convocada, Dra. Eneida Melo (DJ 21.11.03).

4. Conclusão

Nossa posição tem sido a de reconhecer ampla a competência da Justiça do Trabalho, alinhando-nos com aquele entendimento da Seção Especializada do E. TRT da 9.ª Região. Entretanto, reconhecemos a necessidade de o C. TST, ou o E. STF, urgentemente, pacificar a acirrada polêmica em torno deste assunto. Chamamos a atenção para o fato de que esta matéria é sempre suscitada na execução, contribuindo, assim, sensivelmente, para a sua já indiscutível morosidade. Um pronunciamento sumulado ou inserido em orientação jurisprudencial certamente irá reverter em benefício das próprias partes, de modo a priorizar, ainda, a celeridade e a economia processual.

NOTAS:

(1) MARTINS, Sergio Pinto. Execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2001. p. 34.

(2) MERÇON, Paulo Gustavo de Amarante. A sentença trabalhista e o efeito anexo condenatório das contribuições previdenciárias. Revista Síntese Trabalhista. n.º 157. Porto Alegre: Síntese, Julho/2002. p. 37-38.

(3) SILVA, Antônio Álvares da. A Justiça do Trabalho e o Recolhimento de Contribuições Previdenciárias. São Paulo: LTr, 1999. p. 69.

(4) A Instrução Normativa MPS/INSS-DC n.º 103/04 (DOU 25.02.04) prorrogou para o dia 1.º de abril de 2004 o início de vigência desta instrução, sob a justificativa da necessidade de adequação dos sistemas informatizados às inovações dela advindas.

(5) DALAZEN, João Oreste. Controvérsias sobre a execução de contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho. Revista LTr. v. 67. n.º 4. São Paulo: LTr, 2003. p. 404-407.

(6) CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Perfil da novel competência fiscal trabalhista. Natureza do título que funda a execução fiscal na Justiça do Trabalho. In: Execução Previdenciária na Justiça do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey e TRT da 3.ª Região, 2003. p. 38-39.

(7) AIXÃO, Fábio Eduardo Bonisson. As contribuições previdenciárias e a competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional n.º 20/98 e a Lei 10.035/2000. In: Execução previdenciárias na Justiça do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey e TRT da 3.ª Região, 2003. p. 51.

(8) GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Inconstitucionalidade e ilegalidades do art. 276, § 7.º, do Regulamento da Previdência Social (acrescentado pelo Decreto n.º 4.032/2001). In: RDT – Revista de Direito do Trabalho. Ano 09. N.º 1. Brasília: Consulex, 31.01.03. p. 21-24.

Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig,

juiz do Trabalho e assessora no TRT da 9.ª Região.

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