Reformas penais (X): Júri (fase preparatória)

O procedimento do júri na atualidade é bifásico (ou escalonado) porque na primeira etapa (iudicium accusationis), depois do recebimento da denúncia, o juiz colhe todas as provas do caso, encerrando-a com a pronúncia ou impronúncia ou absolvição sumária ou desclassificação da infração. Na segunda etapa (iudicium causae) realiza-se o julgamento no plenário do júri.

É um procedimento muito moroso, complicado e repleto de atividades e incidentes que fazem com que o julgamento às vezes dure muitas horas ou até alguns dias. Perde-se muito tempo, por exemplo, com a leitura de peças do processo.

As modificações sugeridas nesse âmbito são profundas. No novo procedimento do júri (tanto quanto nos demais procedimentos: ordinário e sumário) haverá uma fase preliminar contraditória (antes do recebimento da denúncia): o juiz ouvirá testemunhas (até cinco de cada parte), interrogará o acusado, determinará diligências e em seguida decidirá sobre a admissibilidade (ou não) da peça acusatória.

A fase do iudicium accusationis foi substituída por uma fase preliminar contraditória. Mas a grande novidade é a seguinte: o recebimento da denúncia equivale à pronúncia, leia-se, havendo prova do delito e indícios de autoria, o caso já vai direto para julgamento em plenário.

Caso o juiz não se convença da existência do crime ou sobre a autoria, deve impronunciar. Pode ainda absolvê-lo sumariamente, se as provas são concludentes e inequívocas (sobre a legítima defesa, por exemplo) ou desclassificar o delito (remetendo os autos a quem de direito).

O recebimento da denúncia (em razão do seu caráter meramente delibatório) não significa julgamento “antecipado” da lide. Pouca influência exercerá sobre os jurados, mesmo porque o juiz apenas está recebendo a denúncia. Prescinde-se em seguida do libelo, que é uma peça inútil. Definida a causa que vai a julgamento (leia-se: o thema probandum), o juiz fará relatório de tudo que, depois, juntamente com as principais peças dos autos, será enviado aos jurados, que tomarão conhecimento do caso previamente.

Estimula-se uma mais ampla cooptação de jurados (em todos os segmentos sociais da comarca) e determina-se a exclusão temporária (da lista geral) daquele que tiver feito parte do Conselho de Sentença. O que se pretende é acabar com a possibilidade de o jurado se “profissionalizar”. Foram modernizadas as normas sobre as escusas peremptórias, somente serão lidas em plenário as peças absolutamente indispensáveis, aumentou-se o número de jurados que devem comparecer no dia do julgamento (atualmente são 21, passa-se a 30) e os jurados podem em qualquer momento ter acesso aos autos do processo.

Amplia-se a possibilidade de desaforamento, que poderá ser determinado em virtude de excesso de trabalho na comarca. Se o julgamento não for realizado no prazo de seis meses, contados da preclusão (do trânsito em julgado) da decisão de pronúncia, pode o acusado pedir o desaforamento para comarca mais próxima, onde não haja impedimento. Não havendo excesso de trabalho, ainda assim, caso o acusado não seja julgado no prazo acima assinalado, pode requerer ao tribunal que determine sua imediata realização.

Essa providência tem o escopo de atender o direito elementar de todo imputado de ser julgado sem dilações indevidas (leia-se: no menor prazo possível). Na atualidade já há essa preocupação na jurisprudência, que não tolera excesso de prazo na formação da culpa. Porém, no que diz respeito ao julgamento pelo plenário do júri, tem preponderado o teor da súmula 21 do STJ, que diz: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo”.

Essa súmula, como se vê, não revela muita sintonia com os direitos fundamentais do acusado, porque após a pronúncia pode o julgamento demorar anos. Isso tudo é que está sendo redisciplinado, visando-se ao julgamento mais célere possível.

Luiz Flávio Gomes

(falecom@luizflaviogomes.com.br). Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, diretor-presidente do IELF – Instituto de Ensino Jurídico (www.ielf.com.br) e autor do curso de DP pela internet (
www.iusnet.com.br).

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