Quilombos: reflexões sobre um direito étnico no Brasil

Em 13 de maio de 2002, o então presidente da República, dr. Fernando Henrique Cardoso, vetou por “inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”, o Projeto de Lei n.º 129, de 1995 (PL n.º 3.207, de 1997, na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o direito de propriedade das terras das comunidades remanescentes dos quilombos e o procedimento da sua titulação de propriedade imobiliária, na forma do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988”. Dentre os argumentos utilizados para fundamentação do veto seria de que referido PL estaria negando direito individual dos remanescentes dos quilombos, em contrariedade ao disposto no art. 68 do ADCT da CF de 1988.

Tal posição jurídico-política gerou uma série de críticas do movimento social organizado, ONGs e Procuradoria, sobretudo, quando o próprio Poder Público vem discutindo formas de inclusão social ao que se denomina de minorias. Para se ter uma idéia da dimensão dessa questão, basta olharmos para a agenda do Congresso Nacional, onde se encontra em pauta o PL de n.º 3.198, de 2000, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor, e dá outras providências”; sendo que ao longo dos últimos anos, as formulações geradas sobre o tema quilombo e o debate jurídico em torno do veto do PL n.º 129, de 1995, permite por si uma primeira tentativa de se refletir sobre a construção de um Direito Étnico no Brasil.

Nesse sentido, gostaria de propor como primeiro exercício para uma reflexão, que a compreensão jurídica do conteúdo do art.68 do ADCT deve se relacionar ao seu conteúdo de caráter de identidade étnica. Essa compreensão permitirá uma superação de alguns obstáculos, pois a operacionalização para concretização desse dispositivo constitucional vem sendo, tomada, sobretudo, a partir dos referenciais da legislação e Direito Agrário no Brasil. Tem-se a preocupação de tentar superar a posição que condiciona o uso desses instrumentos legais para a consecução do preceito constitucional do art. 68.

Trata-se de um Direito Fundamental, sendo que ao assim dispor, o direito do art. 68 se transformaria em direitos individuais garantidos a cada integrante da comunidade. Todavia, é possível observar uma outra dimensão deste art. 68 do ADCT, que deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com o texto constitucional. O debate em torno do que poderia se aproximar do art. 68 seria os chamados direitos de “grupos” ou direitos de “minorias”, consoante formulações no Direito Português por José Carlos Vieira de Andrade em “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” e J.J. Gomes Canotilho em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, respectivamente. Com efeito, em verdadeira sintonia e “antenados” com a realidade portuguesa e européia, ambos os juristas partem do mesmo pressuposto de que a sociedade moderna se tornou “multicultural” ou “multiétnica”, fazendo com que seja necessário proteger alguns grupos, especialmente os que estejam ameaçados de se reproduzirem, como é o caso no Brasil dos quilombos em Alcântara, no Estado do Maranhão.

Partindo desse debate e em consonância com a história e realidade dos remanescentes das comunidades dos quilombos, é possível promover uma primeira aproximação, do caráter coletivo dos direitos dos remanescentes das comunidades dos quilombos. No entanto, não podemos tomar os critérios classificatórios propostos (étnico, religioso ou lingüístico), sendo que no caso deve-se observar o conjunto de situações existenciais que constituíram e que constituem os remanescentes das comunidades dos quilombos no Brasil. O que seria entendido como quilombo, deveria ser tomado a partir da construção do próprio grupo social. No caso, o Direito Indígena oferece uma importante contribuição, observado entre tantos em “O Renascecer dos povos Indígenas para o Direito” de Carlos Frederico Marés de Souza Filho.

Portanto, a idéia é tentar identificar elementos de uma situação jurídica, que melhor re-presente as situações vivenciadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos no Brasil. Pois é certo que aquela conceituação de quilombo havida nos séculos passados perdem sua eficácia jurídica, o que implica dizer que o conceito deve ser revisitado, como foi proposto pelo antropólogo Alfredo Wagner Berno de Almeida (“Frechal Terra de Preto. Quilombo reconhecido como Reserva Extrativista”. São Luís: SMDH/ CCN-PVN, 1996. p.11-19).

A agenda jurídica brasileira se encontra aberta e receptiva para a formulação do que poderia ser denominado de um Direito Étnico, cabendo aos “operadores do direito” a sua construção, devendo o fazer a partir de um exercício hermenêutico que vincule a Lei à realidade social, daí a necessidade de se tomar esse direito como coletivo o fosse, pois somente assim é que esses “grupos” ou “minorias” lograram atravessar os diversos períodos da história brasileira, que sempre lhes foram adversos, garantindo a sua reprodução social, econômica e cultural.

Joaquim Shiraishi Neto

é advogado, doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

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