Proposta paranaense sobre a reforma sindical sem alteração constitucional

A proposta em fase de construção sobre a nova estrutura da organização sindical formulada pelo Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) assenta-se nos princípios e normas do art. 8º da Constituição Federal. É fruto dos debates havidos nas diversas reuniões das Confederações e demais entidades perfiladas na manutenção do sistema da unicidade sindical sem, entretanto, considerar que as atuais disposições legais sobre a matéria são suficientes para a normatização do setor. Eis, então, que, embora mantendo a base constitucional que sustenta o sistema existente desde 1988, pretende avançar em novas concepções. O debate deve se estender até setembro, quando a proposta estará concluída para ser apresentada a Câmara dos Deputados para seu encaminhamento legislativo. Na redação atual, o anteprojeto se divide em fundamentos da organização sindical, conceito de entidade sindical, sistema confederativo, Conselho Sindical Nacional, fontes de custeio, gestão, base estatutária democrática, representação profissional no local de trabalho e outras disposições.

No Paraná, além do debate das propostas do Fórum Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da proposta inicial do Fórum Sindical dos Trabalhadores, comissão constituída pelo Fórum Sindical do Paraná elabora proposição legislativa como contribuição ao debate. O presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Paraná e também presidente da CGT-PR, Vicente da Silva, elaborou texto para exame da comissão, examinando a reformulação dos artigos 511 a 610 da CLT, sobre a organização sindical, e a matéria relativa ao artigo 611 e seguintes sobre convenções coletivas de trabalho. Vicente da Silva é um dos mais experientes e capacitados dirigentes sindicais e as justificativas que apresenta devem ser analisadas em profundidade. Assinalamos alguns pontos para sinalizar o pensamento construído a partir do acúmulo do debate em nosso Estado no setor dos que defendem a manutenção do sistema constitucional da unicidade sindical.

Salienta Vicente da Silva que “as posições estão colocadas: de um lado o governo propõe uma reforma radical, modificando completamente o atual modelo sindical, e do outro, o movimento sindical confederativo, que aceita o aperfeiçoamento do atual sistema, sem entretanto quebrar sua espinha dorsal: o artigo 8.º da Constituição Federal e o custeio compulsório. A disputa agora será no Congresso Nacional. O Poder Executivo deve enviar a sua mensagem e, em contrapartida, o movimento sindical deverá oferecer uma proposta alternativa. O ideal para o movimento sindical seria uma proposta unificada entre trabalhadores e empregadores, pois os interesses das categorias na reforma sindical se convergem. No Estado do Paraná já existe esse pacto. Essa unidade de ação no âmbito nacional agora seria decisiva, pois se patrões e trabalhadores, os mais diretamente interessados na reforma sindical, chegarem a um consenso, obviamente o governo não deveria interferir. O anteprojeto de lei além de regulamentar o artigo 8.º da Constituição Federal, modificar a redação de artigos dos títulos da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam da organização sindical e das negociações coletivas, faz uma adequação do texto consolidado aos princípios da Carta de 88, alterando e revogando inúmeros artigos da CLT, principalmente afastando a intervenção do Ministério do Trabalho da administração das entidades sindicais. O presente anteprojeto não possui nenhuma pretensão didática, visa apenas colaborar com os estudiosos do Direito do Trabalho, principalmente com o movimento sindical, no aprofundamento do debate de tema de tamanha relevância para o relacionamento capital e trabalho em nosso País”.

Destacamos os seguintes pontos na justificativa do anteprojeto, a partir do texto do autor: (1) fundação do sindicato: é livre a fundação de sindicato, respeitando-se, entretanto, o conceito de categorias econômica e profissional, preservando a sobrevivência dos sindicatos de categorias diferenciadas. Dentre os deveres do sindicato estabeleceu-se a obrigação de estimular no seio da categoria o princípio associativo, através de campanhas de associação. (2) do reconhecimento e investidura sindical: o sindicato para ser reconhecido e investido na condição de entidade sindical basta a homologação e o registro no órgão competente, o Conselho Sindical Nacional. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais, desde que não haja mais de um sindicato representativo da mesma categoria em uma dada base territorial (princípio da unicidade sindical).(3) da administração do sindicato: embora se reconheça que o princípio constitucional veda a intervenção e a interferência do Poder Público na administração da entidade sindical, é importante se estabelecer alguns parâmetros a fim de se evitar abusos em prejuízo de terceiros. Assim, restou estabelecido que a composição da diretoria será de no máximo doze diretores com mandatos de duração de até quatro anos. A representação no local de trabalho ficou assegurada na forma constitucional, facultando-se aos interessados, através de acordo ou convenção coletiva, estabelecerem número superior de representantes. (4) das eleições sindicais: retirou-se das condições para o exercício do voto a exigência do associado ter mais de dois anos de exercício na atividade ou profissão. Manteve-se o critério de eleição por escrutínio secreto, prazos para a realização das eleições e duração do pleito. A fim de se evitar locupletamento eleitoral fixou-se em 15 dias, contados da publicação da eleição, o prazo mínimo para o registro de chapas. (5) das entidades sindicais de grau superior: as Centrais são reconhecidas como entidades sindicais plúrimas, formadas por sindicatos, federações e confederações com a prerrogativa de re-presentar seus filiados nas questões de interesse geral e institucional de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional. A Central, que deverá ser reconhecida e registrada pelo Conselho Sindical Nacional, deverá contar com filiados em pelo menos 18 Estados, com 3 federações e 1 confederação. O pedido de reconhecimento e registro das entidades de grau superior será dirigido ao Conselho Sindical Nacional. (6) da liberdade de associação e dos sindicalizados: adequa-se o texto consolidado aos preceitos constitucionais no sentido de assegurar que a toda empresa ou trabalhador é assegurado o direito de se filiar ao sindicato da categoria, podendo se desfiliar a qualquer tempo. Assegura-se ao associado aposentado os direitos de votar e ser votado nas eleições sindicais. Fica mantida a vedação da transferência e da dispensa do dirigente sindical do emprego. (7) do patrimônio, gestão financeira das entidades e sua fiscalização: embora se reconheça a legitimidade da Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT, como instrumento de custeio do sistema confederativo, forte corrente de sindicalistas, juristas e estudiosos do Direito do Trabalho condena esta contribuição compulsória por entendê-la motivo de acomodação de muitos dirigentes sindicais. Sem adentrar nesse mérito, regulamenta-se o IV do artigo 8.º da CF, fixando em lei os percentuais destinados às entidades sindicais, inclusive para as centrais, mediante desconto de todos os integrantes da categoria, associado ou não, e com recolhimento compulsório pelas empresas nos estabelecimentos bancários conveniados, na mesma forma da Contribuição Sindical. A entidade sindical deverá manter sistema de contabilidade, aplicando suas receitas na forma de previsão orçamentária e prestando contas para a assembléia geral, especialmente convocada. A alienação de bens imóveis fica condicionada à avaliação prévia pela Caixa Econômica ou outro órgão autorizado, além de autorização da assembléia geral. Por atos que importem malversação ou dilapidação de patrimônio da entidade, o dirigente sindical poderá ser punido civil e penalmente. (8) do Conselho Sindical Nacional e do enquadramento sindical: fica instituído o Conselho Sindical Nacional com atribuição de regular, rever e alterar o quadro das atividades e profissões, registrar as entidades sindicais, disciplinar o processo eleitoral, convalidar estatutos, bem como resolver as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. Há divergência quando a composição do Conselho. Se tripartite com a participação do governo ou somente entre representantes dos empresários e dos trabalhadores. Restou entendido ser importante a participação do Estado no Conselho a fim de lhe dar mais transparência administrativa, segurança, democracia interna e legitimidade social. A participação do governo no órgão tripartite não significa intervenção ou interferência do Estado no movimento sindical.

Sobre as Convenções Coletivas de Trabalho, Vicente da Silva indica a necessidade “de se valorizar a tentativa de solução extrajudicial dos conflitos individuais e coletivos de trabalho antes do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, podendo as partes em comum acordo se valerem da arbitragem para dirimir litígio de natureza coletiva. A fim de custear a ação sindical na negociação coletiva a assembléia geral deverá fixar a contribuição negocial em benefício do sindicato, da federação, da confederação e da central filiada. Como os benefícios da negociação coletiva têm alcance geral, todos os integrantes da categoria, associados ou não, devem contribuir com o custeio da entidade. A forma de desconto e recolhimento aos estabelecimentos bancários obedece aos critérios estabelecidos para a Contribuição Confederativa”.

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SINTRACARP e SETCEPAR, entidades sindicais profissional e econômica do setor de transporte de cargas, comemoraram a realização de cinco mil reuniões de conciliação através da Câmara de Conciliação Prévia, em funcionamento desde 01.12.11998, resultadno em 2.100 conciliações positivas em favor do trabalhador(42%) e as demais encaminhas à Justiça do Trabalho, sempre contando com a presença de advogados de ambas as partes *** Amanhã, 14 de maio, na Boca Maldita, em Curitiba, as entidades sindicais de trabalhadores que compõem o Fórum Paraná lançam abaixo assinado para colher assinaturas da população em defesa dos direitos dos trabalhadores, para a manutenção das conquistas constitucionais e legais vigentes *** O Instituto São Cristovão, da Federação dos Rodoviários do Paraná, realiza debate sobre o programa de disseminação de estatísticas do trabalho Rais e Caged, relacionadas com questões do mercado do trabalho, dia 15 de junho, às 14 horas, na Secretaria do Trabalho, sendo livre a participação dos interessados *** O advogado Luiz Salvador, dirigente da ABRAT, recomenda a leitura do livro “Flexibilização Trabalhista”, do prof. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, advogado em Minas Gerais e professor da PUC/MG (pedidos: vendas@mandamentos.com.br / 31.32267717).

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