Promessa é obrigação

A cobrança indiscriminada de pedágio nas estradas paranaenses sofreu um duro revés depois do recurso julgado pela 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal, com sede em Porto Alegre, em ação de iniciativa do Ministério Público Federal no Oeste do Estado. Pela decisão, não só fica proibida a cobrança em trecho de estrada sem caminho alternativo livre do pedágio, como a empresa que embolsou o dinheiro tem que devolver o que cobrou indevidamente dos usuários.

A decisão ? como já tivemos oportunidade de comentar aqui – contempla o trecho da BR-277 entre Guarapuava e Foz do Iguaçu, entregue pelo governador Jaime Lerner à Rodovia Cataratas S.A. no final de julho de 1998, no bojo da terceirização de 2,1 mil quilômetros de rodovias em território paranaense. Confirma, por outro lado, decisão que já havia sido tomada pela 3.ª Vara Federal de Cascavel em setembro de 1999, ao acatar ação civil pública do Ministério Público Federal que entendia – como ainda entende – que o pedágio ali instituído fere o direito de locomoção dos cidadãos porque não há via alternativa de circulação gratuita.

A tese do Ministério Público Federal saiu, para alegria de viandantes e contribuintes, vitoriosa. Ao confirmar a decisão de primeira instância, o TRF da 4.ª Região consagrou ser da “essência dos contratos de concessão de construção e conservação de obras rodoviárias o oferecimento de possibilidade de acesso à via alternativa pelo usuário”. Isso quer dizer que o contribuinte não pode ser induzido a entrar em arapucas, sem alternativa de circulação livre de cobrança. O voto do relator, desembargador Eduardo Thompson Flores Lenz, acompanhado pelos demais colegas, conclui pela imposição da “devolução das importâncias cobradas indevidamente”.

Não se sabe ainda que decisão tomará a empresa concessionária do trecho. Num primeiro momento, ela disse que ia aguardar a notificação oficial do julgamento e que uma eventual devolução do dinheiro aos usuários somente ocorreria após o processo transitar em julgado. Como seria realizada essa devolução, eis outra questão de muitos bicos. Para que não se cometam novas injustiças, quantos teriam guardado todos os comprovantes para habilitar-se à devolução?

Natural também que se pergunte se a empresa não teria direito de transferir, pelo menos em parte, o prejuízo que a Justiça lhe impõe aos ombros do governo do Estado, que, afinal, é o poder concedente e último responsável pela confusão criada. Afinal, não foi a empresa que decidiu cobrar pedágio naquele trecho, tendo apenas se habilitado à execução de um serviço. Seriam, assim, todos os contribuintes (usuários ou não da rodovia) chamados a fazer o remendo de alguma coisa que agora a Justiça declara malfeita. Considere-se, também, que este não é o único trecho onde se cobra pedágio sem que haja um outro caminho alternativo livre de cobrança.

O debate jurídico é interessante, mas para juristas. Os contribuintes, mais práticos, não gostam muito de sofismas, por mais bem arranjados sejam eles. Por isso, impõe-se que o próximo governo do Estado, a pouco mais de um mês de sua posse, já vá encontrando uma saída para o impasse. E como foi promessa sua (e promessa é dívida, compromisso), esses contratos com concessionárias para a cobrança de pedágio devem ser revistos ou simplesmente rompidos. Pois se não o forem dentro de um processo de negociação, o serão por decisões como esta do TRF.

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