Projeto remete ao Tribunal do Júri casos de improbidade

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6935/06, do deputado José Divino (PRB-RJ), que remete ao Tribunal do Júri Popular o julgamento dos agentes públicos acusados de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional.

Segundo o autor da proposta, a sociedade brasileira está "estarrecida" com a manipulação do dinheiro público e luta para que os princípios constitucionais de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência sejam observados pelo administrador público. "A malversação do patrimônio público brasileiro está estampada em todos os noticiários", afirma o parlamentar.

A Constituição remete ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos (praticados com intenção) contra a vida. No entanto, na avaliação de José Divino, não há obstáculos para que essa competência seja estendida a outros tipos de delitos. Para o parlamentar, a Constituição estabelece apenas uma competência mínima e, dessa forma, "revela-se perfeitamente constitucional a iniciativa de lei que vise a incluir na competência dos juízes de fato o julgamento de outras infrações penais".

O deputado considera o Tribunal do Júri uma das principais garantias da segurança do indivíduo pelo fato de o julgamento se fazer pelos próprios integrantes do povo, mediante decisão soberana, "que se atém muito mais à justiça do caso concreto do que à aplicação de normas jurídicas abstratas".

Atos de improbidade

O projeto abrange os atos de improbidade praticados contra a administração em qualquer dos poderes da União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios, inclusive de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

Estão também sujeitos ao processamento e julgamento pelo mesmo tribunal os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.

Agente público

A proposta considera como agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer ramo da administração pública.

Também serão julgados pelo Tribunal do Júri aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.

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