Primeiras observações acerca do novo parcelamento (Refis III)

Conforme tinha prometido, após vetar a reabertura do Refis, o Executivo editou a Medida Provisória (n.º 303, de 30 de junho do corrente) que disciplina novas modalidades de parcelamentos especiais (por conveniência, denominados, doravante, Refis III). De início, fica claro que os benefícios ora concedidos estão muito aquém da expectativa das empresas e das entidades que as representam. Por certo, durante o trâmite da MP no Congresso, haverá pressão para que esses benefícios sejam ampliados. Como quer que seja, convém, desde já, apresentar uma síntese do conteúdo do Refis III.

1. Parcelamento de débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003

1.1. Débitos compreendidos

Esse parcelamento alcança a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas (aí compreendidas as enquadradas no SIMPLES) perante a Secretaria da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e INSS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, executados ou não, vencidos até 28 de fevereiro de 2003. Também se estende a débitos que já tinham sido parcelados anteriormente (inclusive pelo REFIS I e pelo PAES ou Refis II) e cujo parcelamento foi cancelado ou rescindido.

Ficam de fora os débitos relativos a tributos retidos na fonte e que deixaram de ser repassados aos cofres públicos, tais como imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária parte empregado.

1.2. Forma de parcelamento

O pagamento desses débitos poderá ser feito em até cento e trinta parcelas, de valor não inferior a R$ 2.000,00 (para as empresas em geral) e a R$ 200,00 (para as empresas enquadradas no SIMPLES). O valor de cada parcela será acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP.

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado, na forma como vierem a dispor a Receita Federal, a PGFN e o INSS, até 15 de setembro de 2006.

A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que formalizado o pedido de parcelamento.

1.3. Condições do parcelamento

Para fazer jus ao parcelamento, o contribuinte deverá desistir/renunciar de medidas administrativas e/ou judiciais nas quais esteja discutindo os débitos por ele alcançados. Se a desistência/renúncia envolver processo judicial, serão devidos honorários de sucumbência equivalentes a 1% do valor do débito (salvo se o Judiciário estipular honorários superiores), os quais poderão ser pagos em até 60 parcelas (observado um mínimo de R$ 50,00 por parcela).

Deverá, igualmente, num prazo máximo de trinta dias a contar do exercício da opção, pagar a totalidade dos débitos relativos a tributos retidos na fonte e que deixaram de ser repassados aos cofres públicos, tais como imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária parte empregado.

Não se exige garantia real ou fidejussória para admissão ao parcelamento. Porém, se os débitos a serem parcelados já estavam garantidos, administrativa ou judicialmente, essas garantias perduram.

1.4. Situação de outros parcelamentos

Fica autorizada a transferência de débitos que se encontravam em quaisquer outros parcelamentos, aí compreendidos o Refis I e o PAES, para o REFIS III. Para tanto, o contribuinte deverá expressamente desistir daqueles parcelamentos, requerendo a migração dos saldos remanescentes para o novo.

Mas há um senão: os débitos relativos a tributos retidos na fonte que estavam sendo parcelados originalmente no Refis I, ao contrário do que sucedeu na migração do Refis I para o PAES, não poderão ser transmudados para o Refis III. Essa vedação, por si só, tornará desinteressante, em muitos casos, a desistência e transferência.

O contribuinte também poderá optar por manter, simultaneamente ao novo parcelamento, débitos parcelados no Refis I ou no PAES. Todavia, na prática, essa convivência será improvável: se havia débitos pendentes que justificavam o cancelamento do Refis I (débitos relativos a tributos e contribuições, anteriores ou posteriores a 21 de fevereiro de 2000, correspondentes a três meses consecutivos ou seis alternados) ou do PAES (débitos relativos a tributos e contribuições, anteriores ou posteriores a 28 de fevereiro de 2003, correspondentes a três meses consecutivos ou seis alternados), esse cancelamento poderá ocorrer ainda que esses débitos venham a ser incluídos no novo parcelamento.

1.5. Anistia de multa

Com a adesão ao REFIS III, o contribuinte terá direito a cancelamento de 50% da multa de mora ou de ofício aplicada sobre o principal dos débitos. A redução será maior ainda, se o contribuinte optar pela modalidade de pagamento prevista no item 1.7 (infra).

1.6. Recisão do parcelamento

O inadimplemento de tributos e contribuições por dois meses consecutivos ou alternados, inclusive dos tributos e contribuições que se venceram após 28 de fevereiro de 2003 (salvo se parcelados na forma do item 2, abaixo, se vencidos até 31 de dezembro de 2005), implica exclusão do Refis III; da mesma forma, a falta de pagamento, em prazo de trinta dias a contar da opção, de débitos relacionados a tributos retidos na fonte, tais como contribuição previdenciária parte empregado e imposto de renda retido na fonte, e ao FGTS.

1.7. Pagamento à vista ou parcelamento alternativo

Alternativamente, o contribuinte poderá optar por pagar os débitos (inclusive saldos de outros parcelamentos, como o Refis I e o PAES) à vista, até 15 de setembro de 2006, ou em seis parcelas. Nesse caso, terá como vantagem uma redução de 30% nos juros e de 80% na multa sobre o valor do principal.

2. Parcelamento de débitos vencidos entre 1.º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005

2.1. Débitos compreendidos

Esse parcelamento alcança a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas (aí compreendidas as enquadradas no Simples) perante a Secretaria da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e INSS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, executados ou não, vencidos entre 1.º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005. Também se estende a débitos que já tinham sido parcelados anteriormente (inclusive pelo Refis I e pelo REFIS II ou PAES) e cujo parcelamento foi cancelado ou rescindido.

Ficam de fora os débitos relativos a tributos retidos na fonte e que deixaram de ser repassados aos cofres públicos, tais como imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária parte empregado.

2.2. Forma de parcelamento

O pagamento desses débitos poderá ser feito em até cento e vinte parcelas, de valor não inferior a R$ 50,00 (para débitos administrados pela Receita Federal). O valor de cada parcela será acrescido da taxa SELIC. Não está previsto nenhum abatimento de acréscimos (multa e juros) sobre o valor do tributo.

2.3. Condições do parcelamento

Deverão ser observadas as condições dos parcelamentos em geral, estabelecidas na Lei 10.522 (para débitos perante a Secretaria da Receita Federal) e na Lei 8.212 (para débitos perante o INSS), entre as quais, se os débitos forem superiores a R$ 50.000,00 e estiverem inscritos em dívida ativa perante a PGFN, a apresentação de garantia real ou fidejussória.

3. Regras gerais aplicáveis a ambos os parcelamentos

Fica admitida a simultaneidade dos diversos parcelamentos previstos na MP, inclusive com o Refis I e o PAES. Porém, enquanto estiverem em andamento, o contribuinte não terá direito a pedir novos parcelamentos. Se o contribuinte for excluído de qualquer dos parcelamentos (inclusive Refis I e PAES), isso implicará em cancelamento automático de todos os demais. Ocorrendo essa hipótese, o contribuinte poderá postular a concessão de parcelamentos ordinários.

Caso o contribuinte opte por parcelar tributos que estejam sendo discutidos judicialmente, com depósito vinculado ao processo, o valor depositado será convertido em renda da União ou do INSS e o saldo remanescente do débito será parcelado.

Reinaldo Chaves Rivera e Leonardo Sperb de Paola são advogados.

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