Penhora sobre imóvel deve abranger aluguéis

A penhora constituída sobre imóvel deve alcançar os frutos civis dele decorrentes. A conclusão, por três votos a dois, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido para evitar a prisão do representante da empresa Alberto O. Affini S/A, de São Paulo. Ele foi nomeado depositário do bem sobre o qual recaiu penhora e pretendia obter salvo-conduto para não ser preso, mesmo sem depositar os valores dos aluguéis sobre o imóvel penhorado.

Segundo o processo, a pessoa jurídica de Alberto Affini tinha contra si execução fiscal. Em dezembro de 1994, foi determinada penhora sobre um bem imóvel dele, representante legal da empresa. Foi, na ocasião, nomeado depositário do bem. Após três anos de penhora, o juiz da execução determinou ao empresário que depositasse os valores recebidos por ele a título de aluguel.

A fim de evitar a prisão, ele entrou na Justiça com um pedido de habeas-corpus, no qual solicitava salvo-conduto. O pedido foi negado.

Ao considerar lícita a ordem de prisão em caso de desobediência à ordem de depósito, ele considerou que o empresário não agiu na condição de autêntico depositário. “Na verdade, agiu como se nem sequer fosse o depositário, transmitindo a posse direta do bem que deveria conservar a terceira pessoa. Óbvio que os frutos civis resultaram em favor da executada”, acrescentou.

Inconformado, o empresário recorreu ao STJ, alegando constrangimento ilegal. Segundo o advogado, a penhora não implicou a vedação de se fruir do bem, não tendo sido o depositário intimado expressamente acerca da penhora dos mencionados aluguéis.

O ministro Francisco Falcão, relator do habeas-corpus no STJ, discordou. “Tenho que na hipótese presente a penhora deve recair sobre os alugueres, porquanto o depositário, efetivamente, perdeu a posse direta do bem, possuindo-o em nome de outrem”, considerou ao negar a ordem. “Assim, ao alugar tal bem, agiu como depositário, devendo solicitar ao juízo da execução a permissão para efetuar o contrato, resultando os frutos civis em favor do executado, em detrimento à exeqüente”, acrescentou Francisco Falcão.

Os ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda concordaram com o relator. Já os ministros José Delgado e Luiz Fux votaram contrariamente.

Processo: HC 34196

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