Pedido de marca no INPI: direitos estão garantidos?

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão governamental que possui a função primordial de executar as leis que regulam a propriedade industrial, sempre considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Esta atuação se dá mediante – dentre outras formas – com a concessão de registro de marca e repressão à concorrência desleal.

Mas, apesar de todos os trâmites necessários e impostos pelo INPI, os direitos do depositante da marca estão garantidos?

Antes de tudo, é importante explicar que a marca tem a finalidade de distinguir a mercadoria ou serviço que assinala de outros idênticos ou semelhantes, originários de fonte diversa. Ainda, é o meio que permite ao público consumidor identificar o produto ou serviço que mais lhe agrada.

Por reiteradas vezes o INPI pede a atenção dos requerentes para o fato de que quanto mais inovadora a marca, maior a chance de ser concedido o registro. Assim, sinais com termos muito utilizados e, portanto, de uso comum, encontram um risco maior de serem indeferidos.

Com o advento da era da informática, muitos órgãos públicos buscaram formas mais eficientes para atingir e responder rapidamente aos anseios da “imediata” sociedade atual. Neste sentido, o INPI vem, ao longo do tempo, simplificando os modos de pleitear os direitos de propriedade industrial, principalmente no âmbito de marcas.

Para tanto, foi recentemente inaugurado um novo sistema, denominado “e-Marcas 2.0”. Através deste novo método, o interessado poderá, sem a ajuda de um profissional habilitado, requerer diretamente a proteção de uma marca que identifica sua atividade, bem como o direito de uso exclusivo em todo o território nacional.

Apesar de toda a facilidade aparente do sistema, muitas vezes chegam até nós, advogados, consultas dos próprios interessados em marcas que sequer observam os requisitos mínimos para um pedido perante o INPI. Por exemplo, em alguns casos o requerente se limitou a efetuar uma busca de anterioridades de marcas no banco de dados do INPI, apenas na “forma exata”, não considerando as variações do sinal, ou até mesmo uma forma de busca mais ampla utilizando o “radical” da expressão, disponível na própria ferramenta de consulta do site do INPI.

Vale dizer que o requerente do processo de marca tem assegurado o direito de ceder seu pedido, licenciar seu uso, bem como zelar pela sua integridade material ou reputação. Neste sentido, poderá inclusive notificar terceiros que estejam utilizando sem autorização marca idêntica, semelhante ou parecida com aquela que pleiteia o registro, seja para resguardar seus direitos ou prevenir responsabilidades.

Há quem defenda a tese de que uma vez acionado o Judiciário, ainda quando o objeto da lide se tratar de uma marca requerida, a prestação jurisdicional deve ser equivalente como se pleiteasse os direitos de um registro, considerado sempre o conjunto de elementos comprobatórios de que se trata de evidente caso de concorrência desleal.

Caso assim não seja, é inegável que o direito do depositante de marca é também a possibilidade de zelar pela sua reputação, evitando assim danos materiais muitas vezes incalculáveis. A este episódio, dentre outros, a justiça não pode simplesmente deixar de adotar medidas urgentes e necessárias.

Isto se justifica porque o requerente não pode ser penalizado pela longa demora em ter assegurado os direitos propícios do registro de marca. Seria como se sentir de mãos amarradas, injustiçado, observando sua criação ser objeto de aproveitamento parasitário, tudo diante da negativa do Estado.

Não se pode negar ainda que a garantia dos direitos dos bens móveis da seara da propriedade intelectual contribuem também para o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Em suma, em um mercado cada vez mais disputado a demora da concessão do registro ou na prestação jurisdicional, não considerando, portanto, a existente fumaça do bom direito, pode desencorajar não só os nacionais, como também os investidores estrangeiros que contribuem na consolidação de uma forte e respeitada economia.

Ainda, a solicitação de registro de marca sem a observância dos requisitos mínimos ou auxílio de um profissional que dê o apoio necessário, logo após a escolha do sinal, pode provocar uma frustração sem precedentes, com a possibilidade de não possuir qualquer expectativa de direitos. 

É o que ocorre ordinariamente. Isto porque desde o depósito da marca até a tão almejada concessão de registro, dentre outras precauções, deve haver o acompanhamento semanal das publicações dos atos oficiais do INPI, através da Revista da Propriedade Industrial. Isto porque havendo uma exigência do instituto ou uma medida de terceiro supostamente lesado, sem a devida manifestação, a chance de êxito diminuirá drasticamente. Ou seja, vale dizer que aqui também “o direito não irá socorrer quem dormir”. 

José Oliveira de Resene é advogado de Propriedade Intelectual e Contratos no escritório Kurita, Bechtejew & Monegaglia Advogados – KBM Advogados – jresene@kbmadvogados.com.br

 

 

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