Pedágio privado é inconstitucional

Em matéria publicada no O Estado do Paraná de 23 de Julho de 1998, o juiz de Direito Jácomo Gimenes julgava pela inconstitucionalidade do pedágio privado. Dizia ele, entre outras coisas: “Os representantes do Ministério Publico Federal e Estadual acrescentaram às razões da inicial: 1) A natureza jurídica tributária do pedágio como taxa; 2) Impossibilidade jurídica da concessão de vias públicas; 3) ilegalidade dos contratos de concessão de exploração de rodovias federais e estaduais; 4) ilegalidade pela inexistência de vias alternativas, ou vias capazes de suportar a mesma demanda”.

Nós acrescentaríamos, como curiosidade e informação, que tributo é privativo do governo e é indelegável. E, o que é mais grave, no nosso entender pessoal, ocorre antecipação de receita publica (de natureza tributária) em beneficio de privados, como liberalidade licenciosa, concedida a concessionários privados, permitindo lucros financeiros incidentes sobre receita publica antecipada para realizar a posteriori obras futuras que poderão esperar, pasmem, vinte e quatro anos para serem totalmente executadas e mesmo serem canceladas como já ocorreu em 1998.

Para melhor entender, em Curitiba por exemplo, no passado, as concessionárias de transporte público urbano cobravam tarifas publicas. Hoje, a URBS arrecada o movimento total das tarifas publicas (passagens de ônibus) e repassa, ou seja, remunera as empresas concessionárias pela execução e a medida do que foi executado. O aperfeiçoamento do sistema prevê a venda antecipada pelo Poder Público de passagens que não mais serão cobradas nos ônibus.

Concluía Jácomo Gimenes neste mesmo sentido em sua sentença, em 1998: “A Constituição Federal diz, tratando-se do Sistema Tributário Nacional, no Artigo 150 – “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao trafego de pessoas e bens , por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio em rodovia conservada pelo Poder Publico” A lei, nos diz Gimenes, não cogita de pedágio em rodovia explorada por particulares”.

Perguntamos nós, na qualidade de usuários do pedágio: Se as estradas não são privadas, ou seja, não foram construídas por privados no âmbito de propriedade privada, nem por privados em áreas expropriadas pelo interesse e necessidade publica. E se são portanto estradas públicas, nós concluímos que as concessões são apenas terceirizações de serviços e obras publicas, a serem realizados em nome do Poder Público, sobre estrada publica de uso comum do povo, (como alias está bem claro nos contratos de concessão).

Podemos, então, perguntar às autoridades: empresas privadas podem receber receita de natureza tributária, por antecipação, para serem aplicadas em obra e serviço público que serão prestados num futuro próximo ou distante? Que se manifeste a Secretaria de Obras Publicas e o Decom. Que se manifestem tributaristas, constitucionalistas e peritos em Direito Público Administrativo.

Na verdade, completo, como leigo usuário de pedágio: o Código Civil Brasileiro considera tradicionalmente estradas particulares apenas aquelas construídas por particular dentro do âmbito de propriedade privada. Todavia, ainda que privada, quando necessária ao uso de terceiros, passa, para o domínio publico e o uso comum do povo (princípio de direito de passagem forçada).

E considera ainda algo mais, nos seus Artigos 98 e 99: Estradas são bens públicos de uso comum do povo. Regidas portanto pelo Direito Público. Estamos percebendo já neste principio de passagem forçada o embrião de que os interesses e necessidades públicos prevalecem sobre o interesse privado.

Continua Gimenes em defesa dessa tese: “Segundo a carta constitucional e o sistema tributário pode-se concluir liminarmente, que: 1) O Poder Público deve conservar as vias públicas de uso comum do povo; 2) o Poder Público pode cobrar pedágio (de natureza tributária) pela utilização das vias publicas que conserva; 3) O pedágio é uma forma de financiamento das atividades do poder publico; 4) O pedágio é uma imposição de natureza tributária; 5) Por conseqüência o pedágio deve atender os princípios e limitações do poder de tributar.”

Como vemos no item 3, o pedágio é uma forma de financiar as atividades do Poder Público, mas não de financiar livremente os interesses ou investimentos privados. Lembrando que a cobrança de tributos é privativa do governo (em seus vários níveis) e indelegável, diz Gimenes, nós concluímos que: sendo o pedágio taxa publica de natureza tributária, somente e privativamente, o Poder Público pode cobrá-la e ou arrecadá-la aos cofres do Estado para pagar ao tempo certo, serviços e obras de terceiros, realizadas, fiscalizadas, orçadas e previamente autorizadas. Concluindo, indago ainda a quem puder informar em que pé ficou essa sentença pela inconstitucionalidade do pedágio privado de autoria do juiz federal de Maringá José Jácomo Gimenes, firmada em 1.º de agosto de 1998?

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