TRF não concede efeito suspensivo à UFPR

A polêmica da reserva de cotas para estudantes de escolas públicas e afrodescendentes na Universidade Federal do Paraná (UFPR) tem mais um de seus episódios judiciais. O desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região, Luiz Carlos de Castro Lugon, negou ontem o efeito suspensivo pedido pela instituição, mantendo a liminar que determina a matrícula de Gabriel Padilha da Silva Freitas para o curso de Engenharia Química. A procuradora-geral da UFPR, Dora Bertúlio, estava em Brasília e disse que só poderá se pronunciar após ler o despacho judicial.

A liminar havia sido dada, no último dia 21, pelo juiz federal substituto Mauro Spalding, da 7.ª Vara Federal de Curitiba. Por causa da reserva de vagas para afrodescendentes e para egressos de escolas públicas, o candidato não havia sido classificado no concurso vestibular. Caso não houvesse o sistema de cotas, o candidato ocuparia a 63.ª colocação, num curso que tem 88 vagas. Com reserva para cotistas, ele ficou com a 20.ª posição na lista de espera.

Além da matrícula, foi ordenado à instituição que apresente a relação dos nomes e notas finais de todos os aprovados, cotistas e não-cotistas, no vestibular da UFPR para o curso. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil. O candidato havia pedido administrativamente à universidade a relação dos aprovados, o que foi negado, alegando-se ?eventual discriminação dos cotistas aprovados no certame?.

O desembargador Lugon, relator do caso, entendeu que a liminar deve ser mantida. Segundo ele, a universidade alegou risco de dano irreparável, o que não se demonstrou convincente. Lugon ressaltou que a instituição limitou-se ?a temer que o precedente possa desestabilizar o processo seletivo?.

Para o desembargador, o pedido ?amparou-se em conjectura sem ao menos indícios fáticos a justificá-la?. Conforme Lugon, presumiu-se que a decisão de primeiro grau provocaria incentivo à demanda judicial pelos candidatos preteridos em favor dos cotistas, o que por si só, não é causa eficiente do temor.

Contexto

Após a decisão da 7.ª Vara Federal, a UFPR havia recorrido ao TRF. No entanto, Lugon considerou precipitado suspender a liminar. O que existe, no momento, ?é a situação singular do impetrante, cuja matrícula, com certeza, não comprometerá a estabilidade estrutural da instituição de ensino?. O risco de dano irreparável, salientou o desembargador, identifica-se na impossibilidade de o estudante realizar matrícula e freqüentar as aulas do curso para o qual prestou vestibular e foi devidamente aprovado. Lugon concluiu seu despacho destacando que não há prejuízo aos cotistas, ?porquanto mantidas as vagas a eles reservadas e que só serão atingidas se confirmada a liminar por ocasião da sentença de mérito?.

O juiz da 7.ª Vara Federal de Curitiba havia considerado inconstitucional a reserva de vagas pela UFPR. Para ele, as universidades representativas do ensino superior são locais destinados ao exercício da pesquisa e extensão. ?O acesso deve ser destinado exclusivamente às pessoas que demonstrem aptidão intelectual suficientemente necessária e indispensável para o exercício da ciência?.

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