STF desobriga PR de aplicar ICMS em áreas indígenas

O Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2355) e suspendeu, até o julgamento final de mérito, a Lei estadual 12.690/99 do Paraná.

A norma em questão obriga os municípios que tenham reservas indígenas consideradas unidades de conservação ambiental a aplicarem parte da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ( ICMS ) diretamente nas respectivas áreas indígenas.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, entendeu que a lei paranaense violou o art. 167, inciso IV, da Constituição, o qual proíbe a vinculação de receita de impostos a uma despesa fora das hipóteses previstas no mesmo dispositivo.

Segundo o ministro, a norma também fere o princípio da autonomia municipal, pois o estado legislou sobre como o município deve gastar parte de um recurso orçamentário que, por direito, lhe pertence, de acordo com o artigo 158, inciso IV da Carta Magna federal.

O ministro Ilmar Galvão abriu dissidência na votação, argumentando que o caso não se tratava de vinculação de impostos, mas de repartição de receita tributária de modo a garantir a preservação das unidades de conservação.

Entretanto, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ficando vencidos Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. (STF)

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