Curso de pós à distância não é reconhecido

Os ministros da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso de onze professores paranaenses contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado. Eles pretendiam aproveitar a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade de Educação Claretianas, de Batatais (SP), para fins de promoção no quadro do magistério. A promoção foi recusada, porque os cursos de pós-graduação à distância não são reconhecidos por lei.

Diante da rejeição do pedido de promoção na carreira, os professores entraram com um mandado de segurança, em março de 99. No entanto, o TJ-PR considerou correto o procedimento da Secretaria da Educação do Paraná. Os professores insistiram em obter a promoção e recorreram ao STJ. Alegaram que o não-reconhecimento de cursos ministrados à distância não se aplica aos cursos de pós-graduação. A norma valeria apenas para mestrados e doutorados.

Os professores apresentaram, ainda, uma cópia da decisão final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado na Secretaria da Educação. O documento concluiu que os cursos de especialização oferecidos pela instituição seriam regulares. O governo do Paraná, por outro lado, afirmou que tal documento não contribui para a demonstração da existência de direito líqüido e certo. “Cuida-se apenas de relatório de uma comissão e não uma solução administrativa e tal processo ainda se encontra em tramitação junto à assessoria jurídica da Secretaria”, alegou o governo.

Para o relator no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, a decisão do TJ deve ser mantida. O relator acolheu os argumentos levantados pelo Ministério Público Federal (MPF), segundo os quais a análise da questão depende de um elenco de provas, impossível de ser apresentado por meio de mandado de segurança, “por força da vedação expressa na legislação pertinente”. A questão gira em torno da validade dos certificados emitidos pela faculdade paulista, ou seja, questiona-se a idoneidade e validade do próprio curso ministrado. De acordo com o MPF, um pronunciamento conclusivo a este respeito depende de uma análise aprofundada, mediante abordagem técnica especializada quanto à grade curricular, adequação das disciplinas ministradas, carga horária, métodos e outros aspectos educacionais.

Sendo assim, o relator rejeitou o recurso por ausência de direito líquido e certo, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da 5.ª Turma.

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