Consórcios públicos analisados em nova obra

Será lançado esta semana, em Curitiba, o primeiro livro do País a tratar de consórcios públicos. Sob o título Consórcios Públicos: comentários à Lei 11.107/2005, os autores Odete Medauar, professora de Direito da Universidade de São Paulo (USP), e o advogado paranaense Gustavo Justino de Oliveira, presidente da Comissão do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), analisam os 21 artigos da lei que regula as parcerias entre municípios, estados e União para a prestação de serviços públicos.

De acordo com o autor, o livro e a lei podem ser encarados como instrumentos de gestão. Segundo o advogado, apesar da lei estar em vigor há mais de um ano, no Estado existem muitos municípios que mantêm um consórcio para prestação de serviço, principalmente em saúde, mas na informalidade. "O mecanismo ainda é muito desconhecido pelos municípios. A lei é muito temida, pois faz com que o gestor deixe de pensar no político para pensar do técnico. No País, já é uma tradição que as questões políticas sempre se sobrepõem às técnicas, o que é um prejuízo para a população", contextualiza Gustavo.

O autor explica que existem alguns fatores elementares para entender a lei dos consórcios. "A lei vem para dar mais segurança à população, formalizando a possibilidade de parcerias para a prestação de serviços ou realização de obras essenciais. Com a lei, hoje os consórcios só podem ser realizados mediante contrato e por tempo determinado. Trata-se de um acordo, e o que ficar acordado deve ser cumprido, caso contrário a lei prevê as sanções", esclarece.

O presidente da comissão do terceiro setor da OAB-PR ainda afirma que a lei, número 11.107 de 2005, possibilita vários "desenhos" de consórcio que podem ser realizados. Segundo ele, o acordo pode ser entre municípios (do mesmo Estado), entre município e Estado, entre estados ou entre municípios, Estado e União. O contrato é firmado entre as partes em duas etapas. Primeiro há as negociações preliminares – onde é apresentado um protocolo de intenção e pede-se autorização à Câmara -, para depois partir para as negociações finais, com a finalização do contrato. Esse acordo final, segundo o autor, tem a preocupação com o que será prestado e de que forma. Já as obrigações financeiras são resolvida em um acordo à parte: o contrato de rateio.

"Trata-se (a lei) de um instrumento de gestão que não permite mais argumentos aos gestores de não atenderem -em serviços ou obras – a população. Caso o argumento seja a falta de orçamento hoje há, formalizado, o recurso do consórcio", alerta Gustavo. A obra será lançada no dia 6, na livraria Revista dos Tribunais.

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