O bando Bradesco S.A. terá que pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-funcionária pelo assédio praticado por dois gerentes contra ela, em uma agência do município de Arapoti, no norte do Paraná, na época em que ela estava grávida. Apesar de a defesa da bancária ter tentado aumentar o valor da indenização para R$ 50 mil, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso apresentado por seus advogados, por entender que o montante de R$ 10 mil já correspondia à gravidade do dano, ao grau de culpa e capacidade econômica do banco, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Na reclamação trabalhista, a bancária pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Entre outros fatos, narrou que, ao pedir que a faxineira não lavasse o piso com determinado produto que lhe causava enjoos durante a gravidez, um dos gerentes da agência onde trabalhava, respondeu que “um pouquinho de ácido não lhe faria mal”. Ele também pedia para cancelar consultas médicas alegando que as reuniões eram mais importantes, e chegou a pegar sua bolsa para obter número do telefone do médico. Ainda conforme seu relato, o mesmo gerente falava mal do seu serviço perante colegas e clientes.
O juízo da Vara do Trabalho de Jaguaraíva (PR), com base em depoimentos de testemunhas, considerou configurado o assédio moral, sobretudo pelo estado gestacional. A sentença julgou procedentes os pedidos e, além de deferir a rescisão indireta, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 50 mil. O valor, no entanto, foi reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região para R$ 10 mil.
Em recurso ao TST, a bancária pretendia aumentar o valor com base no porte econômico do banco. Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, na ausência de critérios objetivos para fixação da quantia, o julgador deve se pautar, entre outros, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O relator assinalou que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, e que uma súmula do TST veda seu reexame. “A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização”, explicou.
A decisão foi unânime.