OJ’s sobre execução – Tribunal do Trabalho do Paraná – XIII

(Orientações Jurisprudenciais aprovadas pela Seção Especializada conforme RA/SE 02/04 – DJPR 21.05.04)

Retornamos à divulgação das OJ’s sobre matéria trabalhista, da SE do Tribunal do Trabalho do Paraná, agradecendo aos leitores, uma vez mais, os votos de incentivo que temos recebido.

Mais 7 (sete) orientações são trazidas a lume:

OJ EX SE 102: HONORÁRIOS CONTÁBEIS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CABIMENTO. É cabível a autorização para que as pessoas jurídicas obrigadas ao pagamento dos honorários contábeis retenham o imposto incidente sobre essa verba, observando-se, para a aplicação da alíquota correspondente, a tabela progressiva em vigor na data em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário, bem como o disposto no artigo 46, parágrafo 1.º, inciso III, da Lei n.º 8.541/1992 (dispensa da soma dos rendimentos pagos no mês)”, devendo, ainda, comprovar nos autos o recolhimento.

Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Tobias de Macedo Filho, Rosemarie Diedrichs Pimpão e Luiz Celso Napp, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE – 110: PRACEAMENTO DE BENS. ESPECIFICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. ARREMATAÇÃO PELO EXEQÜENTE. Não se cogita de irregularidade na arrematação de bem em praça única, porquanto é declarado vencedor o maior lanço, excetuado aquele considerado vil ou quando o exeqüente for arrematante único, hipótese em que deverá oferecer o valor da avaliação. Inteligência do art. 888, § 1.º, da CLT.

Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Rosemarie Diedrichs Pimpão, Fátima T. Loro Ledra Machado e Luiz Celso Napp, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE – 112: AGRAVO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO APELO. Se o patrono da parte olvida de apor sua assinatura ao final da petição, sequer na folha de rosto que acompanhou a referida peça, sem cuidar de regularização antes do julgamento, de molde a ensejar a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 120 da SDI do C. TST, inviabiliza o conhecimento do agravo, por inexistente (Súmula 164 do C. TST).

Por maioria de votos, vencidas as excelentíssimas juízas Rosalie M. Bacila Batista e Rosemarie Diedrichs Pimpão, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE – 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação da sentença gera vencimento do débito previdenciário no dia 2 (dois) do mês seguinte (caput do art. 276 do Decreto n.º. 3.048/99), sendo aplicável, a partir de então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária – dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do recolhimento.

Por maioria de votos, por maioria de votos, vencida a excelentíssima juíza Rosalie M. Bacila Batista, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE – 122: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. Se o agravo é do exeqüente, desnecessária a delimitação de valores, requisito inserto no artigo 897, “a”, § 1.º., da CLT, pois este é dirigido apenas ao devedor, já que seu único objetivo é o de permitir a imediata execução da parte remanescente, sendo o exeqüente o maior interessado no prosseguimento célere do processo.

Por maioria de votos, vencido o excelentíssimo juiz Tobias de Macedo Filho, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE – 126: SUCESSÃO. Constituída empresa em que figuram no quadro societário membros do mesmo grupo familiar que compõe a executada, com idêntico objeto social, caracterizado pelo ramo de atividade, verificando-se, ainda, a exigüidade temporal entre as rescisões dos empregados da executada e as admissões pela nova empresa, caracteriza-se a sucessão, restando evidente intuito de fraudar direitos celetários dos empregados.

Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

OJ EX SE – 127: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO DESPACHO AGRAVADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Despacho agravado que deixa de se pronunciar acerca de questão anteriormente suscitada pela parte, limitando-se a rever posicionamento adotado, sem alcançar a integralidade das pretensões aduzidas, não tem contorno caracterizador de julgado com conteúdo decisório. Logo, não autoriza o conhecimento de agravo e conseqüente exame pela segunda instância. Neste caso, devem os autos retornar ao Juízo de origem, para, prestados os esclarecimentos quanto à postulação não enfrentada, se evidencie a efetiva entrega da prestação jurisdicional, oportunizando-se, posteriormente, prazo para manifestação das partes, de molde a assegurar o direito de defesa.

Por maioria de votos, vencida a excelentíssima juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

Luiz Eduardo Gunther,

juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunal.e-mail:
cristinazornig@trt9.gov.br

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