OJ’s sobre execução – Tribunal do Trabalho do Paraná – V

(Orientações Jurisprudenciais aprovadas pela Seção Especializada em 19.4.04, conforme RA/SE 01/04)

Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig

Continuamos divulgando a orientação prevalente do Tribunal do Trabalho do Paraná sobre matéria de execução.

Informamos, ainda, que são 202 OJs, mas algumas, ainda, se encontram em fase de adaptação e votação, mais precisamente 05 (que são as de n.ºs 36, 37, 57, 105 e 106).

Estamos certos que o princípio da transparência resta atendido quando são divulgados esses posicionamentos que, embora não vinculantes, servem para dar uma certa previsibilidade às decisões.

Seguem, assim, mais OJs:

OJ EX SE – 82: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. Pagas custas em valor inferior ao exigido por lei, o recurso não pode ser conhecido, por deserto, ainda que a diferença seja ínfima.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 84: ESTAGIÁRIO. SUBSCRIÇÃO DE RECURSO. Não se conhece de recurso subscrito por estagiário de direito, vez que ato privativo de advogado.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 85: ADMISSIBILIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO RETORNA. Não juntado aos autos o AR confirmadamente expedido da notificação que dá ciência à parte da decisão recorrida, presume-se a tempestividade do recurso. Não incide, na hipótese, a Súmula n.º 16/TST, que regula situação diversa (art. 41 do Código de Normas da Corregedoria do TRT da 9.ª Região).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 86: ADMISSIBILIDADE. CUSTAS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA. Guia DARF deve trazer pelo menos uma especificação da causa. IN n.º 44/96 e Prov. n.º 04/99 do TST.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 87: ADMISSIBILIDADE. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA ANTECIPADA. Antecipada a sentença e expedida notificação às partes após a sua prolação, o prazo recursal só tem início a partir do dia útil seguinte ao seu recebimento, quando este ocorre antes da data em que as partes estavam previamente cientes. Do contrário, prevalece, como marco para a contagem do prazo, a data antes aprazada, quando já disponível nos autos o julgamento (porque se adiantou). Por exemplo: as partes estavam cientes de que a sentença seria prolatada em 05.07.02. O juízo antecipa o julgamento para 03.05.02 e determina a intimação. Se esta se aperfeiçoa antes de 05.07.02 (em 09.05.02, por exemplo), o prazo recursal terá início em 10.05.02. Se, no entanto, a intimação ocorre somente em 15.07.02, considerando que a decisão já estava disponível desde 03.05.02 e, portanto, na data da qual tinham prévia ciência (05.07.02), o prazo recursal tem início em 08.07.02 (06 e 07 foram sábado e domingo, respectivamente).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 88: ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Não conhecidos embargos declaratórios, só se admite recurso, dentro de oito dias, a partir da ciência da decisão de embargos, quanto à parte que discute o acerto ou não da sua inadmissibilidade. Decidindo-se pelo conhecimento dos embargos, determina-se o retorno dos autos à origem para sua apreciação, considerando-se, então, só assim, interrompido o prazo para recurso no tocante às demais matérias.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 89: AGRAVO DE INSTRUMENTO. O agravo de instrumento funciona como juízo de admissibilidade do recurso principal, adotando-se o procedimento do novo RI (artigos 106 a 110), devendo ser julgado na mesma sessão o recurso principal se provido o AI.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 90: APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. Execução direta. OJ 87 SDI I/TST.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 91: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. Se o empregador é pessoa física e são preenchidos os requisitos legais, pode fazer jus; pessoa jurídica, não.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 93: BANCO HSBC. JUROS. A Súmula n.º 304 do C. TST é incabível, relativamente ao HSBC, em face da sucessão.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 94: COMPENSAÇÃO. PLANOS DE DEMISSÃO INCENTIVADA. Os valores recebidos a título de indenização não são compensáveis e nem abatíveis do montante devido a título de verbas rescisórias.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 95: SÚMULA 304 DO TST. JUROS. BANCO BAMERINDUS. Incidente a Súmula 304/TST relativamente ao Banco Bamerindus do Brasil, quando condenado, solidariamente, se voltada a execução contra si.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 96: TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Conferida a existência de poderes aos advogados subscritores, devem retornar os autos à origem para homologação.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 97: SENTENÇA NÃO ASSINADA. REGULARIZAÇÃO. Despacho. Remessa à origem para que seja suprida a irregularidade.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 98: AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. ACORDO HOMOLOGADO. O órgão previdenciário detém a prerrogativa de se manifestar sobre as decisões homologatórias de acordos que contenham parcelas indenizatórias e, assim, sobre as contribuições previdenciárias que entende devidas, nos termos do artigo 832, § 4.º., da CLT, cujo parágrafo foi acrescido pela Lei n.º. 10.025/00. Legítima, portanto, sua manifestação quanto a ajuste entabulado após a liquidação da sentença, que contém parcelas em disparidade com os valores já apurados, em franco sinal de prejuízo às reais contribuições devidas ao INSS.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 99: GARANTIA DO JUÍZO. ACRÉSCIMO DO VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. Se, na fase da execução, há acréscimo do valor do débito, através de condenação em ato atentatório à dignidade da justiça, o executado, para agravar de petição, deve complementar, pelo equivalente, a garantia do juízo, sob pena de deserção de seu apelo (art. 8.º da Lei n.º. 8.542/92 e IN 03/93 do C. TST, item IV, alínea “c”).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 100: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DOS VALORES EM DÍVIDA ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A Seção Especializada deste Tribunal adota o entendimento de que não cabe a inscrição em dívida ativa das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, ainda que os valores respectivos não ultrapassem os limites estabelecidos na Lei n.º. 10.522/2002 e na Portaria MPAS n.º 4.910/1999. Isto, porque os artigos 114, parágrafo 3.º, da CF/1988, 876, parágrafo único, e 878-A da CLT não apontam nenhuma restrição para a execução desses débitos.

Sem divergência, APROVADA.

Luiz Eduardo Gunther

é Juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunal.

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