OJ’s sobre execução – Tribunal do Trabalho do Paraná – II

(Orientações Jurisprudenciais aprovadas pela Seção Especializada em 19.04.04, conforme RA/SE 01/04)

Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig

Seguem mais OJs como aprovadas pela Seção Especializada. Agora publicam-se as seguintes:

OJ EX SE – 13: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA.

Valores relativos a FGTS não sofrem deduções previdenciárias e nem de Imposto de Renda.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 14: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. MONTANTE A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO.

Em se tratando de condenação advinda de vínculo empregatício, o cálculo da dedução previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua cota, far-se-á sobre as parcelas reconhecidas, judicialmente, mês a mês, e sobre valores pagos no período, de acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a incidência sobre as verbas próprias (artigo 832, § 3.º, da CLT, com redação da Lei n.º 10.035/2000). As deduções fiscais, no entanto, deverão ser efetuadas, ao final, sobre o total, incluídos juros de mora (art. 56 do Decreto n.º 3.000/99), com exceção das verbas não abrangidas pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 15: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO.

Execução por precatório, conforme decisão do STF RE 220.906-DF. Rel. Min. Maurício Corrêa.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 18: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITE.

Na execução provisória, praticam-se todos os atos, como na execução normal, exceto liberação de dinheiro e alienação de bens penhorados.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 19: EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.

O sócio retirante é responsável por parcelas devidas até a data de sua saída, exceto em caso de constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade é ilimitada, sendo seu o ônus de comprovar que os sócios atuais têm patrimônio capaz de responder pela execução.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 20: FALÊNCIA. JUROS.

A decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora, exceto se o ativo não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 7.661/45.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 21: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. EXCESSO.

Se o bem penhorado, embora tenha valor de avaliação superior ao da execução, foi constrito em outros autos de processo, não há que se falar em excesso. Poderia haver a substituição da penhora, apenas.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 22: EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DETERMINADA APURAÇÃO DE EXCEDENTES DA OITAVA E QUADRAGÉSIMA QUARTA. ALCANCE.

No título executivo que determina o cálculo das horas extras, observando-se as excedentes da 8.ª e 44.ª, está embutida ressalva quanto à não cumulatividade.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 23: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS DEFERIDAS.

Possibilidade de especificação na fase executória.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 24: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ALCANÇADAS.

Verbas referentes ao mesmo mês em que se declara a prescrição, aludindo o título executivo à exigibilidade, devem ser calculadas, pois ainda não se tornaram exigíveis.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 26: FGTS. ATUALIZAÇÃO.

Não se utiliza a tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS se o crédito atualizável é proveniente de decisão proferida na Justiça do Trabalho, hipótese em que adquire natureza de crédito trabalhista, e como tal deve ser atualizado.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 27: VALOR DA CAUSA. INCABÍVEL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

Não impugnado o valor da causa, é vedada a iniciativa do Juízo em alterá-lo. Se a parte adversa, portanto, queda-se silente quanto ao valor da causa, este não pode ser alterado de ofício, salvo nos casos em que não se fixou o valor na petição inicial (artigo 2º. da Lei n.º 5.584/70).

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 28: ARREMATAÇÃO – PENHORAS CONCORRENTES – JUÍZO CÍVEL E TRABALHISTA.

Em arrematação no Juízo Cível de bem penhorado antes na Justiça do Trabalho, considera-se a natureza privilegiada do crédito trabalhista, além da anterioridade da penhora, impedindo liberação.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 29: EXECUÇÃO ORIGINÁRIA DE JULGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

O parágrafo único do artigo 836 da CLT, acrescido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, autoriza a execução do julgado em sede de ação rescisória nos próprios autos da reclamatória originária, não mais se justificando remeter o intento a processo distinto.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 30: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.

Se provada a efetiva aquisição da propriedade, com a respectiva quitação ao terceiro possuidor que detém justo título, embora desprovido de consignação no Cartório de Registro de Imóveis, é assegurado o reconhecimento da validade da transmissão patrimonial, embasado na boa-fé do promissário comprador, com vistas a obstar a constrição judicial, mormente se à época inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 31: SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO.

O sócio que ainda não foi citado para responder pessoalmente com seus bens pelos débitos da empresa não pratica fraude à execução se dispõe deles.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 32: INSS – IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO.

Se, no processo de conhecimento, há reconhecimento de incompetência da Justiça do Trabalho, ou, por qualquer modo, consideram-se indevidas deduções, de forma expressa, são indevidos os descontos, em obediência à coisa julgada.

Sem divergência, APROVADA.

OJ EX SE – 33: APPA – VALOR DEPOSITADO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO E LIBERADO SEM ASSINATURA DO JUIZ (OU ASSINATURA FALSIFICADA).

Determina-se que seja restituída a importância pelo banco depositário, abatendo-se do valor devido pela executada a importância indevidamente liberada.

Sem divergência, APROVADA.

Luiz Eduardo Gunther,

juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba) e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunal.

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