O que mudou para juízes, empresas e empregados após a nova competência da Justiça do Trabalho

Embora muitos juristas insistam em dizer que nada mudou com a edição da Emenda Constitucional 45, que passou a vigorar em março deste ano, já são visíveis os efeitos e/ou reflexos dessa nova legislação. Afinal, a EC reza que todas as ações que tenham por objeto a relação de trabalho, deverão ser julgadas pelos juízes Trabalhistas, o que implica em diversas necessidades de adaptação e mudanças, tanto para os próprios juristas, quanto para as empresas e os próprios empregados.

A primeira necessidade decorrente de tal ampliação da competência dos jízes do Trabalho, foi a da criação de novas classes de processos para abrigar tanto os novos quanto aqueles que já estão sendo encaminhados pelos juízes do Foro Cível, com o objetivo de diferenciar as novas ações das já existentes.

Outra mudança significativa ocorre com relação à tramitação das ações indenizatórias, as quais tem um maior número de fases processuais e de recursos, se comparadas com as demandas trabalhistas tradicionais. Além disso, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho ensejará toda uma estruturação com relação às perícias médicas e técnicas, para as quais peritos que anteriormente atendiam o Foro Cível passarão a ser nomeados por juízes do Trabalho, para produção das provas periciais. A mudança da competência, não veio acompanhada da mudança do rito processual, razão pela qual os juízes do Trabalho deverão estar preparados para novos tipos de processos, novos trâmites processuais, entre outras mudanças significativas.

Para os Magistrados do Trabalho haverá necessidade do estudo aprofundado de temas inéditos ao Foro Trabalhista, entre eles a análise e julgamento de ações anulatórias de multas aplicadas por fiscais da Delegacia Regional do Trabalho, de ações em que Sindicatos litigam por base territorial ou por sua legitimidade para defesa da categoria, de ações derivadas da relação de trabalho, ainda que sem vínculo de emprego, como no caso dos representantes comerciais autônomos e de ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada. Tais demandas exigirão não só um melhor aparelhamento da Justiça do Trabalho, como também todo um preparo dos juízes para apreciar e julgar causas que historicamente eram atribuídas à Justiça Comum.

Para os trabalhadores, o efeito imediato será a facilidade de acesso ao Foro Trabalhista, seja pela existência de assessorias jurídicas trabalhistas especializadas nos Sindicatos de Classe, seja pela ausência de custas processuais para o ajuizamento da ação, as quais atingem valor elevado no Foro Cível.

Para os empresários, a principal mudança consistirá na necessidade de um maior assessoramento jurídico trabalhista, considerando a possibilidade de que ações em trâmite no Foro Cível sejam encaminhadas às Varas do Trabalho, como novas ações o serão, obrigando as empresas a buscar por assistência de advogados especializados na matéria e que conheçam os trâmites processuais na Justiça do Trabalho. Necessário também que eles estejam atentos ao novo trâmite processual, que poderá ou não ser bem mais lento que aquele da Justiça Comum, dadas as deficiências estruturais que imperam na Justiça do Trabalho.

O efeito imediato da nova lei, resulta do fato de que a ampliação da competência não veio acompanhada da necessária ampliação da estrutura judiciária trabalhista atualmente existente, pois não foram criadas novas Varas do Trabalho para acolher o previsível aumento no número de demandas. Se já convivemos com uma demora acentuada dos processos trabalhistas, dado seu grande volume e um número insuficiente de juízes e Servidores para atendê-los, com audiências sendo designadas para mais de dois anos após o ajuizamento de reclamatórias, certamente passaremos a conviver com um agravamento deste quadro, que só será resolvido com a criação de novas Varas do Trabalho já autorizadas por lei, quando às 1.138 Varas já existentes, se somarão outras 215 a serem criadas.

Gilberto Brunatto Dalabona é advogado em Curitiba/PR e Florianópolis/SC, especialista em Direito do Trabalho pela Academia Paranaense de Estudos Jurídicos (APEJ), pós- graduado em Finanças pela FAE Busines School. 

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