O que mudou com a nova Lei de tóxicos – parte X

Do Recebimento da Denúncia”

Após vencida a etapa de defesa preliminar, nela incluída a escrita realizada por defensor, assim como a pessoal, que consiste no interrogatório do acusado, o juiz decidirá sobre o recebimento ou rejeição da denúncia.

Há discussão quanto à necessidade de o juiz fundamentar ou não o despacho que recebe a denúncia, sendo majoritária a corrente que dispensa a motivação deste ato judicial. No caso de recebimento ou rejeição da denúncia nos moldes postos na nova lei de tóxico, a fundamentação é indispensável, especialmente quando o acusado, em sua defesa, seja pessoal (interrogatório) ou escrita, argüi matérias de fato e de direito que contrariam aquelas postas pelo Ministério Público.

Quando o juiz rejeitar a denúncia, terá que motivar a decisão enfrentando todos os fundamentos postos na inicial acusatória. Para receber a denúncia, o despacho também terá que enfrentar todas as alegações do acusado, sejam levantadas pessoalmente pelo réu no seu interrogatório ou através da defesa técnica. Assim, o acolhimento da argüição de uma das partes dispensa a fundamentação de suas razões, sendo necessário apenas rechaçar os fundamentos rejeitados.

É importante termos em conta que a motivação do despacho que recebe a denúncia não pode invadir a esfera que é atribuição do julgamento do mérito da acusação, tal qual ocorre com a decisão de pronúncia, nos crimes dolosos contra a vida.

Por isso, a motivação quanto ao mérito da causa relacionada com a autoria do crime, deve ser contida, sob pena de proceder julgamento antecipado do mérito da ação penal.

No caso de decisão que rejeita a denúncia, não cabe esta restrição, devendo ela enfrentar todas as questões de fato e de direito, motivar devidamente o julgado com análise de todo o conjunto probatório, porque a rejeição desta peça, salvo as hipóteses de sua ocorrência em razão de vício formal, faz coisa julgada sobre o mérito da acusação.

Já o julgado que recebe a inicial acusatória não pode fazer incursões aprofundadas sobre o material cognitiva carreado para os autos, relacionados com a autoria do crime, sob pena de julgar e condenar o acusado já neste despacho, o que é vedado. Isso não quer dizer que a decisão não tenha que dar os motivos pelos quais entende seja o caso de recebimento da denúncia, mesmo que seja para invocar a dúvida em favor da admissão da ação penal, pois ainda que neste caso, estará justificando as razões pelas quais deixa de analisar a matéria posta pela defesa, tal qual também ocorre com a decisão de pronúncia antes enfocada.

Dizemos autoria do crime porque em relação a materialidade é indispensável que a decisão enfrente de forma mais aprofundadamente possível esta questão, especialmente em relação às provas carreadas para os autos. Isto porque não havendo comprovação, ainda que provisória, da substância tóxica ser capaz de gerar dependência física ou psíquica, não é possível receber a inicial acusatória, por falta de materialidade do delito, tal qual também ocorre os crimes dolosos contra a vida.

Dada esta condição especial que o caso comporta, o juiz não poderá enfrentar todas as questões postas pela defesa, seja técnica ou pessoal do acusado, quando elas estiverem relacionadas com matéria afeitas ao mérito da causa referente a autoria do crime.

Nesta hipótese o julgador deverá valer-se do mesmo princípio que norteia o habeas corpus. Ou seja: para seu conhecimento não é possível realizar análise aprofundada das provas. Assim, o deferimento do pedido do acusado para rejeição da denúncia somente pode ser atendido quando for constatado de pleno, sem necessidade de cotejo analítico do material cognitivo.

Se houver necessidade dessa análise da prova para apreciar o requerimento do acusado, alicerçado em provas questionáveis e não detectável prontamente, o pedido deve ser rejeitado por não se cuidar de momento oportuno para apreciação e julgamento dessa súplica, sem a apreciação das matérias de fato, tal qual ocorre com o remédio heróico. Isto é, não se conhece da pretensão do acusado.

Com isso tem-se que nas hipóteses do acusado pretender a rejeição da denúncia sob argumento de que: a) confessou sob tortura; b) a droga não lhe pertencia; c) desconhecia a origem da droga que transportava; d) não sabia que estava transportando droga; etc., os argumentos postos pela defesa visando a rejeição não devem ser enfrentados, cingindo-se a decisão a dizer que se cuida de matéria que extrapola os limites a ela afeitos.

Também no caso de acusado citado por edital, revel e sem defesa constituída, o juiz, antes de suspender o processo, deverá enfrentar a etapa de recebimento ou rejeição da inicial acusatória, e somente após vencida esta etapa, com admissão da denúncia, é que poderá suspender a instrução do processo.

A aferição dos requisitos para o recebimento da denúncia extrai-se por exclusão das hipóteses de rejeição da inicial acusatória previstas no art. 39 da nova lei de tóxico e art. 43 do Código de Processo Penal.

Já se encontram nas livrarias livro de nossa autoria sobre esta matéria, intitulado: TÓXICOS – Alterações da Lei n.º 10.409/02 – Aspectos Penal e Processual Penal, publicado pela Editora Juruá. E-mail: editora@jurua.com.br.  Telefone (0xx41)352.3900).

Jorge Vicente Silva

é pós-graduado em Pedagogia a nível superior, pela PUC/PR, especialista em Direito Processual Penal, também pela PUC/PR, e autor dos livros: Execução Penal, Estelionato e Outras Fraudes, Homicídio Doloso, Apelação Crime, Liberdade Provisória Com e Sem Fiança, Código Penal Com Notas Remissivas, além de outros trabalhos publicados pela Editora Juruá.

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