O que muda com o SuperSimples?

Desde o último dia 1.º de julho, está em vigor o chamado Super Simples Nacional e os gestores das microempresas e das empresas consideradas de pequeno porte ainda estão avaliando se a adesão à nova norma é realmente a melhor alternativa para o crescimento sustentável de suas empresas.

Vale ressaltar a abrangência dessa norma, que é muito mais ampla que a sua antecessora, que tratava do ?Simples?. A nova Lei trata não só da apuração de tributos de forma simplificada, mas também de questões trabalhistas, civis, empresariais e de acesso ao crédito e ao mercado.

Com o SuperSimples, as microempresas e empresas de pequeno porte terão simplificações nas relações de trabalho, tais como: dispensa de afixação de quadro de trabalho em suas dependências, anotação das férias dos empregados nos livros e fichas de registro; as fiscalizações serão prioritariamente orientadoras, sendo observado o critério da dupla visita para lavratura de eventual auto de infração trabalhista. Além disso, os órgãos das três esferas de governo deverão considerar um único processo de registro dessas empresas (cadastro único), independentemente de apresentarem regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Terão, também, mais facilidade na participação em processos licitatórios, uma vez que só estarão obrigadas a apresentar certidões negativas de débitos tributários por ocasião da assinatura do contrato caso sejam vencedoras. Os bancos comerciais públicos deverão manter uma linha de crédito especial para as microempresas e empresas de pequeno porte e, ainda, terão acesso aos juizados especiais como proponentes de ações.

Portanto, a análise não deve considerar apenas o aspecto tributário, mas todos os outros aspectos, que estão intrinsecamente conectados entre si. No novo cenário, o que parece, muitas vezes, não é. Por isso, agora é o momento de planejar, para evitar erros. Com o objetivo de contribuir com a análise, sob o ponto de vista de um planejamento tributário, compilamos a seguir as principais alterações trazidas pela Lei Complementar 123/2006.

Inicialmente, três questões devem ser superadas: o limite do faturamento, os impedimentos relativos aos aspectos societários para adesão ao Sistema e a atividade exercida de fato e de direito pela pessoa jurídica.

Quanto ao faturamento, nada muda em relação à norma anterior. A pessoa jurídica só poderá aderir ao SuperSimples se estiver enquadrada formalmente como microempresa ou empresa de pequeno porte e se sua receita bruta anual não superar, respectivamente, a R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00.

Quanto aos aspectos societários, uma novidade da Lei Complementar 123/2006 é que as empresas que pretenderem aderir ao SuperSimples não poderão ter administradores comuns. Vale uma observação: com o Novo Código Civil, os sócios de uma pessoa jurídica podem nomear administradores não sócios no respectivo contrato social. Desta forma, uma alternativa para alguns empresários controlarem duas ou mais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, eram de sua titularidade, era ingressar como sócio em uma pessoa jurídica optante pelo ?Simples? e como administrador não sócio de outra pessoa jurídica também optante pelo ?Simples?. Com o novo Sistema, essa situação está expressamente vedada por lei e, portanto, não se inclui no regime diferenciado e favorecido a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.

Quanto às atividades permitidas para ingresso no novo Sistema, admitir-se-ão pessoas jurídicas industriais, comerciais e algumas prestadoras de serviço, desde que não tenham sido objeto de vedação expressa pela lei.

A abrangência do SuperSimples no que se refere aos tributos incluídos é bem mais ampla que no regime anterior. Observe-se que os impostos de competência dos Estados e dos Municípios só eram incluídos no regime simplificado mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal. Ou seja, aquele Estado ou Município que não pretendesse renunciar às suas receitas, simplesmente não firmava o Convênio com a União (Receita Federal) e a pessoa jurídica tinha a obrigação de recolher tanto o ICMS quanto o ISSqn, à parte e com alíquotas regulares.

Com a nova sistemática, os Estados e Municípios não têm opção. Têm que aderir ao Sistema. Aliás, esta é a razão do SuperSimples ter sido instituído por Lei Complementar que exige quórum qualificado do Congresso Nacional para aprovação. Caso assim não fosse, esta Lei não teria efeitos impositivos em relação a estes entes políticos.

Desta forma, tanto os tributos de competência da União Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro, PIS, COFINS, IPI e a Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica -, quanto o ICMS de competência dos Estados e Distrito Federal-, e o ISS de competência dos Municípios – estão incluídos na sistemática simplificada de arrecadação de impostos e contribuições.

Houve uma migração automática das ME?s e EPP?s regularmente inscritas no ?Simples? para o Super Simples, mas não poderão optar pelo novo Sistema, dentre outras vedações, as empresas que possuam débito não-parcelado ou em curso de processo administrativo com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal; que prestem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (aqui vale uma observação: estão autorizadas a ingressar no sistema as empresas que prestem serviços de transporte dentro dos municípios); que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão, regulamentada ou não, bem como as que prestem serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; que realizem cessão ou locação de mão-de-obra, atividade de consultoria e de loteamento e incorporação de imóveis.

Vale ressaltar que as vedações não atingem outras empresas que, apesar de se dedicarem exclusivamente à prestação de serviços, não tenham suas atividades expressamente vedadas. O que vale dizer que a lista de vedações é exemplificativa, não taxativa.

Assim, superados esses três aspectos do faturamento, das causas societárias impeditivas e da atividade exercida -, os gestores das empresas que pretendem ingressar no SuperSimples deverão por na ponta do lápis se realmente esta é a opção mais interessante.

Uma empresa prestadora de serviços que hoje esteja impedida de optar pelo ?Simples?, mas que poderá ingressar no SuperSimples terá que analisar quantitativamente os anexos relacionados na Resolução n.º 5 do Comitê Gestor e fazer um comparativo entre as outras formas de apuração dos tributos: lucro real ou lucro presumido.

Para algumas empresas, por exemplo, quanto maior for a Folha de Salários em relação à Receita Bruta, menor será a tributação da pessoa jurídica. Ou seja, quanto mais for pago a título de salários ou ?pro labore?, menor será a tributação da micro ou pequena empresa.

Observe-se que esse aspecto representa uma parte da complexidade desta Norma Jurídica. Uma empresa localizada em um município cujo ISS é de 2%, e se a opção atual for o lucro presumido, a carga tributária global desta empresa representa 13,33%.

Daí ser imprescindível um planejamento imediato e cuidadoso para saber se realmente é interessante o ingresso no SuperSimples no que se refere à tributação da sua receita comparativamente com outras formas.

O entendimento abrangente da nova Lei, com seus benefícios que são muitos e suas restrições que são bastante relevantes em relação à situação anterior são, portanto, fundamentais para que gestores das microempresas e das empresas de pequeno porte façam seu planejamento tributário e decidam sobre a adesão ou não – ao chamado SuperSimples Nacional.

Tiziane Machado é mestre em Direito Tributário, especialista em formatação de franquias.

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