O Órgão Especial do TJ/PR na Constituição Estadual (Emenda 16/05)

Com o intuito de adaptar a Constituição do Estado do Paraná às alterações contidas na Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário), foi promulgada, pela Mesa da Assembléia Legislativa, a Emenda Constitucional Estadual n.º 16 à CE, publicada no Diário Oficial de 03 de novembro de 2005.

No que toca ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, a Emenda 16 dele tratou no parágrafo único do art. 94 da Carta Estadual:

?Art. 94……..

Parágrafo único. No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, integrado por vinte e cinco desembargadores, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno? (sublinhou-se).

Porém, essa redação não guarda simetria com a Constituição Federal (EC 45/04), pois seu art. 93, XI, faculta aos tribunais a criação de um órgão especial.

Assim, o parágrafo único do art. 94 da Constituição Estadual não poderia afastar-se do texto da CF (art. 93, XI) que trata da mesma matéria:

?XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;             

No texto Constitucional Estadual, nada mais que isso poderia ser previsto, pois, indo além (como foi), não manteve simetria com a Carta Magna, inobservando dispositivo da própria Constituição Estadual (art. 102, I, d), que prevê ser de competência privativa do Tribunal de Justiça ?a alteração da organização e da divisão judiciárias?, bem como da Constituição Federal, que idêntico regramento possui (art. 96, I, d).

A redação mais apropriada, para se adotar a simetria, seria:

?Art. 94……………..

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá constituir um Órgão Especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno?.

Evidente que a Constituição Estadual antecipou a manutenção de um órgão sobre o qual o Tribunal Pleno ainda não – se pronunciou (se o mantém ou não naturalmente o manterá), petrificando sua existência.

Na medida em que o novo texto constitucional federal faculta a criação (manutenção, no caso no Paraná) do órgão especial pelo tribunal pleno, com competência por este delegada, nada o impede de extinguir esse mesmo órgão. Mas com a redação assimétrica dada ao parágrafo único do art. 94 da CE, criar-se-ia um impasse jurídico.

Compreendendo a dinâmica legislativa e a necessidade de se adaptar a Carta Estadual à Federal, entendo que, no caso, com o máximo respeito, se cometeu inconstitucionalidade, pois a criação do órgão especial é matéria de exclusiva competência do tribunal pleno do Tribunal de Justiça.

José Maurício Pinto de Almeida é desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná e professor de Organização Judiciária da Escola da Magistratura do Paraná.

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