O monopólio do serviço postal

As normas da Constituição de 1967, em especial a redação da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969, levam à crença de que o serviço postal é uma atividade monopolista da União. O texto da atual Constituição não traz algumas das previsões da anterior, o que leva a concluir que a intenção do constituinte não foi a de manter o monopólio da União.

A Constituição de 1967 ditava que: “À ECT compete: I – executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;…”. Foi também editada uma lei que previa: “O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de uma empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações”.

Entretanto, a atual Constituição não traz o mesmo dispositivo. Ao contrário, prevê quais são as atividades exploradas sob o regime monopolista. E este rol é exaustivo, o que se depreende de uma interpretação sistemática do texto constitucional, que demonstra que o constituinte quis configurar um Estado prestador de serviços essenciais, mas com a colaboração permanente da atividade particular, que tem, na Constituição atual, papel destacado.

É, então, de extrema importância atentar no conjunto da nova ordem constitucional, instaurado com a Constituição de 1988. Ao promover o princípio da livre iniciativa e arrolá-lo ao lado da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, o constituinte de 1988 estava a indicar um vetor interpretativo das normas referentes à ordem econômica. Como nada é inútil na Constituição, a mudança há de refletir algum significado.

E foi a modificação no papel do Estado que trouxe mudanças para o texto constitucional. Diante de uma filosofia liberalista, o Estado não interferia na gestão da economia. Todavia, a necessidade de que o Estado tivesse um papel positivo no cenário econômico fez com que o mesmo passasse a desenvolver determinadas atividades. Entretanto, a sua ingerência na economia somente foi admitida pelo imperativo de segurança nacional ou pelo interesse coletivo relevante. Então, é importante perceber que, em primeiro lugar, houve modificação da localização dos princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho, e, em segundo, que o Judiciário possui um papel de grande importância, ao analisar casos como o que se põe no presente texto.

Na atual Constituição, não há monopólio presumido, e não estando a atividade postal arrolada expressamente no texto constitucional, e não havendo possibilidade de sua instituição por legislação infraconstitucional, a lei não foi recepcionada em nosso ordenamento.

Há hoje, em trâmite no Congresso, projeto de lei que entrega à iniciativa privada grande parte dos serviços prestados pela União. Tudo isso é conseqüência direta da busca da eficiência, da proteção aos consumidores e da aplicação do princípio da livre iniciativa.

Se não há norma constitucional expressa de que o serviço postal é de monopólio da União, e se a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano e a dignidade foram premiadas topologicamente no texto constitucional, a conclusão é que a lei infraconstitucional que prevê o monopólio não foi recepcionada por nossa Constituição. Conclui-se, portanto, que as normas infraconstitucionais que prevêem o monopólio da União para prestação de serviços postais não foram recepcionadas pela Constituição vigente.

Danielle Anne Pamplona é doutoranda e sócia do Pamplona & Braz Advogados Associados.

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