Sylvia M. Mendonça do Amaral

O lado positivo da aceleração do divórcio

A exigência de que o divórcio seja precedido da separação pode ser banida de nossa legislação através de emenda à Constituição Federal. Trata-se de um projeto analisado e aprovado em 1.º turno no Senado Federal, no último dia 2 de dezembro, onde fica estabelecido que o divórcio pode ser pedido pelo casal sem que tenha passado pela separação judicial ou separação de fato.

Pela legislação atual, para que o casal possa requerer o divórcio é preciso que tenha transcorrido o prazo de um ano após a separação judicial, feita com a intervenção do Poder Judiciário, ou prazo de dois anos da separação de fato, que é o afastamento dos cônjuges sem tal intervenção.

Em termos práticos, a separação não tem qualquer utilidade, servindo apenas para que o casal tenha mais despesas financeiras e desgaste desnecessário, pois passarão por encontros em fóruns, situação que pode ser extremamente dolorosa e extenuante.

O divórcio e a separação têm os mesmos efeitos, sendo possível que em ambos se façam acertos necessários para a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia etc. – com a exceção de que apenas o divórcio garante aos ex-cônjuges a possibilidade de novas uniões através do casamento.

Demonstra-se, assim, a inutilidade da separação na atualidade. Apesar de representar um rompimento definitivo, o divórcio é reversível pela vontade das partes através da reconciliação e um novo casamento entre aqueles que um dia já foram casados.

Nossa legislação instituiu o divórcio apesar de ter sido combatido veementemente pela igreja e pelos mais conservadores. Manteve-se a separação apenas para aplacar tal contrariedade, com um efeito meramente psicológico.

Agora, com a real possibilidade de supressão da separação, alegam os mesmos conservadores que será o fim de um necessário prazo para reflexão do casal acerca de seus reais sentimentos, interesses e desejos ao optar pelo rompimento.

O maior temor em relação ao divórcio foi e é que o divórcio possa incentivar novos casamentos, o que significaria a dissolução de mais e mais famílias. Suprimir essa etapa, por certo, não levará a rompimentos e novos casamentos impensados.

Apenas propiciará aos ex-cônjuges a possibilidade de encontrar a felicidade constituindo uma nova família, um instituto que permanecerá, seja com o primeiro ou com novos cônjuges. É preciso pensar na questão como algo inútil sob a ótica do casal e também sob o aspecto jurídico.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.
sylvia@smma.adv.br

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