O Imposto de Renda na Justiça do Trabalho: competência, incidência e indenização ao empregado

1. Competência

1.1. Legislação sobre a competência

Toda a polêmica quanto à competência da Justiça do Trabalho para efetuar descontos a título de imposto de renda teve início com a Lei n.º 8.541/92.

1.2. Orientações do C. TST

A Corte Máxima Trabalhista aborda o tema da competência no Provimento n.º 01/93 da CGJT, na Orientação Jurisprudencial n.º 32 da SDI I (“Descontos legais. Sentenças trabalhistas. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Devidos”), no Provimento n.º 01/96 da CGJT e na Orientação Jurisprudencial n.º 141 da SDI I (“Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho”).

1.3. A posição do Excelso Supremo Tribunal Federal.

Na esteira da competência para deduções previdenciárias, o E. STF registrou entendimento no mesmo sentido, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 196517-PR, em 14.11.00 (Rel. Min. Marco Aurélio), o que vem sendo acolhido nos Tribunais Trabalhistas.

1.4. A Reforma do Judiciário

A reforma do Poder Judiciário em andamento no Congresso Nacional (PEC 29/00 no Senado e PEC 96/92 na Câmara) estabelecerá no novo artigo 115 da Constituição, que tratará da competência da Justiça do Trabalho, no inciso X: “a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir”. Uma vez transformada em Emenda Constitucional, essa mudança necessitará de regulamentação semelhante à da Previdência (Lei n.º 10.035/00) para normatizar o ingresso da Receita Federal nas ações trabalhistas.

2. Polêmica sobre as incidências

2.1. Verbas tributáveis e não tributáveis

O elenco de verbas passíveis de incidência de imposto de renda encontra-se nos arts. 43 e 55, VIII, do Decreto n.º 3.900/99, tendo importância, igualmente, o que consta do art. 70, § 5.º, da Lei n.º 9.430/96. Dentre as mais comuns, podem ser destacadas: a) salário-base; b) gratificações (habituais ou não); c) adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras, noturno, sobreaviso, etc; d) prêmios; e) férias; f) comissões; g) utilidades salariais.

2.2. Questões controvertidas

Suscitam dúvidas a incidência ou a forma de incidência de imposto de renda sobre as seguintes verbas: a) férias e 13.º salários; b) indenização decorrente de plano de demissão voluntária; c) multa do § 8.º do art. 477 da CLT; d) indenização adicional; e) indenizações por danos morais e outras; f) férias indenizadas e proporcionais; g) licença-prêmio. A tendência que se verifica é a seguinte: incide imposto de renda apenas sobre as verbas constantes das letras “a”, separadamente, e “f”, não incidindo, conseqüentemente, sobre as de letras “b”, “c”, “d”, “e” e “g”.

2.3. Incidência da contribuição fiscal sobre juros

A Orientação Jurisprudencial n.º 228 da SDI I do C. TST, ao aludir ao total da condenação, sinaliza para a consideração dos juros na base de cálculo do imposto de renda, apesar de uma de suas Turmas, mais recentemente, ter se posicionado em sentido contrário (TST-ED-RR-377748/97. 3.ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. DJ 10.05.03).

2.4. Forma de cálculo do imposto de renda incidente sobre o valor da liquidação trabalhista

O Decreto n.º 3.000/99 permite estabelecer-se uma criteriosa seqüência para o cálculo, a qual, no entanto, dependendo do entendimento que se abrace quanto às verbas tributáveis ou não, poderá ser alterada. José Aparecido dos Santos, em obra sobre o tema, traz esmiuçado todo o procedimento a respeito(1).

3. Responsabilidade, critérios e indenização em face dos descontos

3.1. A responsabilidade é do empregado

O empregado é quem paga pelas contribuições fiscais, cabendo ao empregador apenas o dever de recolhê-las e comprovar nos autos este recolhimento.

3.2. Critérios mensal e ao final

E quanto aos critérios, existem duas correntes. Uma, defende a necessidade do cálculo mês a mês, em atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte (artigo 145, parágrafo 1.º, da CF/88), autorizando as deduções (art. 462 da CLT). Outra, capitaneada pelo C. TST (OJ 228 da SDI I/TST), dispõe que o cálculo deva acontecer ao final, sobre a totalidade das verbas tributáveis, porque o pagamento se constitui o fato gerador.

O TRT da 9.ª Região, através da Seção Especializada, já pacificou seu entendimento: “OJ EX SE – 11: IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS. Silente o título executivo quanto aos critérios, são apurados sobre o montante tributável, ao final da condenação, inclusive sobre juros (OJ 228 SDI I/TST)”.

3.3. Indenização por ausência de desconto de imposto de renda em época própria

Não se entendendo pelo cálculo mês a mês dos descontos fiscais, o empregador pode sujeitar-se ao pagamento de indenização pelo prejuízo que o empregado vier a sofrer com o cálculo sobre o total: TST-E-RR 556.075/99.4. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paulo. DJ 27.06.03.

Não é de difícil ocorrência a hipótese do trabalhador que recebe por vários anos cerca de um salário mensal, sem, contudo, ver quitados férias, 13º salário e horas extras, e, depois, ingressa com ação perante a Justiça do Trabalho. Obtendo ganho de causa, de tal forma que as parcelas apuradas em liquidação atinjam valor superior ao máximo indicado como base de cálculo do imposto de renda, ele, necessariamente, se encaixará dentre uma das faixas sujeitas à retenção, enquanto que, se tivesse recebido corretamente seus haveres, jamais teria contribuído para o fisco, daí o cabimento da indenização a que nos referimos.

Na lei os fundamentos a tanto estão nos artigos 186(2), 389(3) e 927(4) do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/02).

A jurisprudência dos Tribunais já tem vozes neste mesmo sentido, a saber: TRT 4.ª Reg. RO 01424.003/97-0. 8.ª T. Rel.ª Juíza Lucia Ehrenbrink. J. 11.12.02; b) TRT 17.ª Reg. Ac. 3.511/00. Rel. Juiz Luís Cláudio dos Santos Branco. DO 27.04.00.

A 2.ª Turma do E. TRT da 9.ª Região assim também já decidiu: a) TRT-PR-ED-RO 20618-2001-001-09-00-8. Ac. 13.114/04. DJPR 25.06.04; b) TRT-PR-RO 06692-2002-009-09-00-8, julgado em 06.09.04; c) TRT-PR-RO-17987-2001-651-09-00-3, julgado em 14.10.03.

Por fim, importante registrar entendimentos da mais alta Corte Trabalhista de nosso País no mesmo sentido: a) TST-E-RR-556.075/99.4. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. DJ 27.06.03; b) TST-RR 158.801/95.4. 1.ª T. Ac. 2.405/97. Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJ 16.04.97.

Notas

(1) SANTOS, José Aparecido dos. Cálculos de liquidação trabalhista. Uma obra definitiva. Curitiba: Juruá, 2003. p. 535-536.

(2) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(3) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundos índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

(4) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Observações:

1) Atendendo sugestão do nosso editor José Guilherme, em face de pedido de leitor, publicaremos na próxima semana artigo sobre as Comissões de Conciliação Prévia;

2) Agradecemos as palavras do leitor, Dr. Marcelo Pinto Sancandi, e esclarecemos que o artigo sobre possibilidade de penhora de créditos trabalhistas deve ser procurado no site do Caderno Direito e Justiça (www.parana-online.com.br). Não recordamos de havermos escrito sobre este tema. É possível que seja de outro autor.

Luiz Eduardo Gunther,

juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba e Cristina Maria Navarro Zornig, assessora no mesmo Tribunal.e-mail:
cristinazornig@trt9.gov.br

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