O espólio não pode figurar como parte passiva na ação de alimentos

“A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros, mas apenas os alimentos fixados judicialmente podem ser opostos contra o Espólio, em razão da natureza personalíssima e intransmissível do dever jurídico de alimentar.” Esse é o dispositivo que se extrai do acórdão, da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a sentença do Juízo da Comarca de Terra Boa, proferida nos autos da Ação de Alimentos n.º 130/2009, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida; o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante). A ação foi ajuizada por S.T.R. e outra, por meio de seu representante legal, porque pretendiam continuar recebendo a pensão alimentícia, no valor de R$ 1.500,00, que, segundo eles, era paga por seu pai enquanto vivo. O recurso de apelaçãoInconformados com a decisão de 1.º grau, S.T.R. e outra interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) o genitor dos menores, ora Apelantes, enquanto vivo, pagava a pensão mensal, no importe de R$ 1.500,00 para suprir as necessidades mensais básicas; b) a ultimação do inventário irá perdurar por vários anos e, assim, ficarão desprovidos de manutenção e sustento; c) até o final do inventário, parte da renda destes bens deve ser destinada ao pagamento da pensão alimentícia aos menores, a fim de continuar a suprir, de forma regular, as necessidades básicas; d) o espólio é constituído de vários bens imóveis urbanos, que rendem alugueres, capazes de suprir, com tranquilidade, o pagamento da pensão; e) o espólio é parte legítima para responder pelo pagamento de pensão com dedução em sua renda proporcionada, até a finalização do inventário, sob pena de comprometer seu sustento. O voto da relatoraA relatora do recurso de apelação, desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, consignou inicialmente: “Limita-se a controvérsia na análise da possibilidade do Espólio figurar como parte passiva na ação de alimentos. Como relatado, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender tratar-se de ‘obrigação alimentar, a qual é personalíssima e não se transfere aos herdeiros do de cujus’.” “O artigo 1.700 do Código Civil estabelece que: ‘A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694′.” Assim, não há dúvida que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros, mas com a ressalva de que apenas a obrigação fixada judicialmente pode ser opostacontra o espólio, em razão da natureza personalíssima e intransmissível do deverjurídico de alimentar.” “A hipótese dos autos é peculiar, pois não retrata obrigação alimentar derivada de ordem judicial e tampouco pensão alimentícia paga por mera liberalidade, até porque os Apelantes sequer comprovaram que o de cujus de fato contribuía com as despesas dos menores.” “[…] oportuno destacar a conclusão do douto representante do Ministério Público de primeiro grau, corroborada e citada pelo ilustre Procurador de Justiça: ‘Poderiam os autores, na hipótese, exercitar o direito de herança junto ao espólio. Ou buscar junto à autarquia previdenciária a respectiva habilitação em uma pensão por morte do falecido. Ou, até mesmo, manejar ação de alimentos contra eventuais parentes seus, até mesmo os irmãos que integram o pólo ativo da ação negatória em apenso, para que eles, por obrigação pessoal deles, venham a ser obrigados a prestar-lhes alimentos. Nunca, porém, exercitar ação de alimentos contra o espólio’.” “Desta forma, deve ser mantida a sentença que extinguiu a ação de alimentos em razão da ilegitimidade passiva do Espólio”, finalizou a relatora. Participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora o desembargador Augusto Lopes Cortes (presidente) e o juiz substituto em 2.º grau Antonio Domingos Ramina Junior. (Apelação Cível n.º 720617-5)

(Fonte: TJ/PR)

 

Voltar ao topo