O divórcio e o direito à divisão da indenização trabalhista

Questão polêmica e que repercute diretamente no interesse dos casais que se encontram em processo de separação judicial ou divórcio, diz respeito à indenização das verbas trabalhistas devidas a um dos cônjuges: Afinal, elas pertencem exclusivamente ao cônjuge que trabalhou ou integram o patrimônio do casal e, por conseqüência, devem ser partilhadas por ocasião da divisão dos bens do casal?

Para uma determinada corrente de pensamento no Direito, a indenização trabalhista qualifica-se como fruto civil do trabalho individual do cônjuge e, por conta disto, estaria excluída da comunhão patrimonial decorrente do casamento, quer tenha sido este celebrado pelo regime de comunhão universal ou parcial de bens. Assim, as verbas decorrentes da indenização trabalhista, somente pertenceriam ao cônjuge que, efetivamente, trabalhou e foi o autor da ação na Justiça do Trabalho.

Todavia, recente decisão proferida pelo STJ Superior Tribunal de Justiça, vai na contramão desse entendimento, por considerar que ele não atende, adequadamente, o interesse do casal.

Realmente, na maior parte dos casamentos, o rendimento mensal da família, representado pelo salário do marido (ou da esposa), é o maior, senão único, patrimônio do casal. Se, por conta disso, o resultado do seu trabalho fosse considerado bem exclusivo ou reservado, praticamente aniquilaria a comunhão patrimonial decorrente do casamento, quando, por exemplo, a mulher cuidasse apenas da administração da casa, fato ainda corriqueiro na realidade social brasileira.

Ademais, se com o rendimento do salário, o cônjuge adquire bens e estes integram a comunhão patrimonial do casal, não haveria motivo para que essa mesma renda fosse excluída da sociedade conjugal, somente porque não houve a aquisição de patrimônio.

Assim, a verba decorrente da indenização trabalhista está englobada no patrimônio do casal e, como tal, deve ser repartida entre os cônjuges por ocasião da separação.

Para este efeito, pouco importa que o pagamento da indenização tenha ocorrido após a separação, pois o relevante, é que o período aquisitivo dos direitos trabalhistas, tenha transcorrido durante a vigência do matrimônio, constituindo-se em crédito que integrava o patrimônio do casal, por ocasião da separação e que, portanto, deva ser partilhado.

Marcione Pereira dos Santos é advogado, professor universitário em Maringá e Cascavel, com mestrado em Direito Civil pela UEM.

Voltar ao topo