O compulsório dos combustíveis e a ideologização das ações coletivas

A tutela dos direitos coletivos, surgida com a Lei 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública – consiste num importante instrumento de concretização da cidadania (art. 3.º da Constituição Federal de 1988), quando se considera que os interesses difusos c coletivos incidem sobre bens de capital importância para a sociedade, tais como o meio ambiente, o patrimônio cultural e os direitos do consumidor. Muito embora a Lei 4.717/64 (Lei de Ação Popular) já contivesse a previsão expressa de um instrumento processual de tutela de bens coletivos – no caso, a probidade dos atos da Administração Pública – somente a partir da Lei 7.347/85 os interesses de natureza transindividual receberam um tratamento adequado. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, VIII, recepcionou, de modo expresso, a LACP ao erigir a proteção destes importantes bens em verdadeiro dever do legislador ordinário. Ademais, previu mecanismos de proteção especial para os direitos das crianças e adolescentes (art. 24, XV), bem como aos portadores de deficiência. O legislador federal, atendendo a este comando, editou as Leis 8.069/90 (estatuto da criança e do adolescente) e 7.853/89 (estatuto protetivo dos portadores de deficiência), de modo a tutelar, de maneira eficaz, os interesses correlatos a estes bens. Também em estrito cumprimento do dever de legislar, foi editada a Lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor) o qual além de prever mecanismos processuais de responsabilização por danos derivados das relações de consumo, os quais atingissem interesses difusos e coletivos, matizou o conceito de “interesses ou direitos individual homogêneos” (art. 81, III, do CDC). Estes direitos são essencialmente de natureza individual, mas decorrendo de uma origem comum (e.g. defeito de fabricação de um produto vendido em todo o território nacional) permitem a tutela através das ações civis coletivas (art. 91, “caput”, do CDC) podendo ser propostas pelo Ministério Público, associações, bem como por entes públicos que tenham por finalidade institucional a defesa destes direitos e interesses. As sentenças de procedência prolatadas nestas ações civis coletivas têm eficácia “erga omnes”, ou seja, beneficiam, como regra, todos os atingidos pelo ilícito. Estes atingidos, por sua vez, poderão promover execuções individuais, uma vez que detêm um título executivo judicial (sentença condenatória genérica). O sistema é racional, na medida em que protege os bens descritos no art. 24, VIII, da CF de 88, a exemplo das class actions do sistema norte-americano, ressalvadas as peculiaridades de cada sistema. Todavia, a Lei 8.078/90 (CDC) inseriu um novo dispositivo na Lei de Ação Civil Pública, a qual passou a contar com o art. 21, “caput” que determina a aplicação do sistema de proteção coletiva constante do Código de Defesa do Consumidor, “no que for compatível”. A doutrina e a jurisprudência, à revelia da parte final do art. 21 da LACP, passaram a interpretar o dispositivo como uma autorização para que todo e qualquer direito individual (homogêneo) pudesse ser tutelado, o que de modo algum constava da lei. Todavia, o artigo apenas permitia a aplicação da alguns importantes institutos constantes dos arts. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o que de modo algum autorizava a propositura de ação civil coletiva em relação a qualquer objeto. Por força desta concepção, os legitimados do art. 82 do CDC – e com especial revelo, o Ministério Público – passaram a promover ações civis coletivas nos mais diversos segmentos da vida brasileira, desde ações coletivas de repetição de indébito tributário até ações coletivas visando a concessão de benefícios previdenciários. Esta prática não encontrava previsão na Carta de 1988, a qual somente autorizava a propositura de ações civis coletivas pelo Ministério Público à vista de lei autorizativa (art. 129, IX, da CF). Bem por isto o Supremo Tribunal tratou de restringir, de forma correta, esta legitimidade em matéria tributária, a qual demanda lei prévia, como por exemplo Leis 8.069/90 (ECA), 8.078/90 (CDC), 8.429/92 (improbidade administrativa, 7.853/89 (portadores de deficiência). As associações, por sua vez, também passaram a ingressar com ações civis coletivas em matéria tributária, tendo obtido na Justiça Federal do Paraná uma importante vitória na qual asseguravam a devolução dos valores cobrados pelo governo federal a título de “empréstimo compulsório sobre combustíveis” (DL 2.888/86). Na data de 10.05.2004, o Supremo Tribunal, em voto do Min. Gilmar Mendes considerou que as associações não têm legitimidade ativa para a promoção de ações civis coletivas visando repetição de indébito coletivo (AI-3822980) de modo a aceitar os argumentos da União em sede de ação rescisória. As execuções individuais representam, hoje, boa parcela das demandas que tramitam nas varas federais do Paraná. Contudo, este dado não tem a virtude de descaracterizar o acerto da decisão do Supremo Tribunal, na medida em que não existe autorização legal em prol desta legitimidade ampla. A proteção coletiva está reservada aos bens constantes do art. 24, VIII, XIV e XV, da CF de 1988, sendo que a ampliação do objeto prevista no art. 1º, V, do CDC (“a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”) não encontra amparo na CF de 1988, constituindo-se em forma de ressuscitar um dispositivo vetado quando da edição da Lei 7.347/85. Ademais, em momento algum o art. 21 da LACP permitiu a interpretação que foi dada pelos Tribunais e pela doutrina. A qual foi decorrência de uma excessiva ideologização destas causas coletivas. Buscava-se, em verdade, ocupação de um importante espaço político. Este fenômeno, além de causar instabilidade jurídica, retira as associações, entes públicos e Ministério Público de seu papel fundamental, qual seja, de propor ações civis públicas na tutela de interesses difusos e coletivos. Basta se imaginar que no próprio caso do empréstimo compulsório houve verdadeiro confisco por parte do Poder público, o que bem poderia ensejar a propositura de ação civil pública de responsabilização, pelo Ministério Público, nos termos da Lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa). Bem por isto, a recente decisão do Supremo não deve ser recebida com excessivas reservas, na medida em que amparada na Constituição Federal, a qual bem delimitou o âmbito da atividade legislativa em sede de responsabilização por danos aos bens coletivos.

Eduardo Appio

é juiz titular da 3.ª vara federal de Cascavel-PR, doutorando em Direito (UFSC) (
eduardoappio@jfpr.gov.br)

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