O Código de Defesa do Consumidor e a Arbitragem

Quando entrou em vigência, o Código de Defesa do Consumidor causou perplexidade no meio empresarial (leia-se fornecedor), haja vista o rigor apresentado e a defesa proporcionada ao público que consome produtos e serviços. Não poderia ser diferente, uma vez que a sociedade clamava, havia tempo, por maior proteção nas relações de consumo.

Bravamente, as instituições de Defesa do Consumidor, máxime o Ministério Público, lutaram pela integridade do Código de Consumo, face às inúmeras tentativas de desestabilizá-lo. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, após árduo debate, julgou ser aplicável a Lei de Consumo ao segmento bancário. Aplausos à alta Corte por ter mantido ileso o Código do Consumidor.

Temos que ficar alertas, no entanto, em virtude do descontentamento do fornecedor que, seguidamente, toma atitudes a fim de diluir a Lei Consumerista. Agora mesmo, empunha-se a bandeira da aplicação da arbitragem nas relações de consumo, a despeito de expressa proibição legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso VII).

Isso nos causa espécie. Parece-nos incabível a empreitada, por pelo menos três razões: A primeira é quanto ao sigilo. Os defensores da arbitragem alegam que o mecanismo é benéfico às empresas, uma vez que não se divulga os nomes dos que participam dos procedimentos de arbitragem. Ou seja, os demais consumidores não terão conhecimento das empresas questionadas. Entendemos que pretender manter sob sigilo a identificação do fornecedor reclamado termina no afastamento da concorrência, o que não é salutar aos consumidores. Além disso, o sigilo só encontra amparo naquelas condições previstas em lei. E, nas relações de consumo, deve existir, sempre, a publicidade, como forma de melhor amparar o público consumidor, resguardando-o de práticas comerciais abusivas.

A segunda razão diz respeito ao órgão que operacionalizará a arbitragem, que deve estar entre aqueles dos artigos 5.º, incisos V e 82, IV, ambos da Lei 8.078/1990. Uma associação que, por exemplo, não tenha pelo menos um ano de constituição, atuando na área de defesa do consumidor, não poderia viabilizar uma arbitragem.

O terceiro ponto revela o desencontro com a realidade que a arbitragem proporciona, eis que demonstra preocupação somente financeira do fornecedor na demanda consumista.

Às investidas contra a Lei Consumista seguirão igualmente a vigilância e o combate para defendê-la. Afinal, procurar estender a arbitragem ao Código de Defesa do Consumidor é passar ao largo da melhor disciplina da matéria. Resta a lamentação.

João Henrique Vilela da Silveira é promotor de Justiça do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor.

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