O atraso no Refis e a exclusão da empresa participante

O REFIS, ou Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei n.º 9.964/2000, foi criado, justamente, com o intuito de promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos das pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, que venceram-se até 29/02/2000, pouco importando se estavam ou não ajuizados, ou ainda, inscritos da dívida ativa da União.

Aos débitos em questão, nos quais se incluíam os acréscimos legais relativos à multa, juros moratórios e demais encargos, foi deferido o parcelamento, que deveria incidir sobre a receita bruta mensal da empresa, em percentual variável, mas que não poderia ser superior a 1,5%.

Além disso, o ingresso da empresa no programa do REFIS, permitia que todos os débitos por ele abrangidos, não fossem considerados para fins de certidão positiva emitida pelo Estado, de sorte que, a pessoa jurídica que aderisse, poderia participar regularmente de licitações públicas e obter financiamentos junto às instituições financeiras oficiais federais.

Como se percebe, tratou-se de providência legislativa da maior relevância, vez que, possibilitou a inúmeras empresas, o resgate de sua regular condição fiscal e provocando, por conseqüência, um incremento na arrecadação federal.

Todavia, o inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos, ou de 6 (seis) meses alternados, das parcelas refinanciadas, provocava a exclusão da empresa optante do REFIS, com o imediato restabelecimento da exigibilidade da totalidade da dívida fiscal não paga e acréscimos legais, impedindo a empresa de obter a respectiva certidão negativa a respeito dos débitos ali incluídos.

O inegável benefício da legislação, fez com que a autoridade fazendária não admitisse atraso no pagamento das parcelas, sob pena de descredenciamento do programa e imediato retorno da empresa ao estado anterior. Entretanto, não raro, algumas empresas com dificuldades financeiras, atrasaram o pagamento das parcelas, mas fizeram a sua quitação posteriormente, inclusive acrescida dos encargos legais previstos para o caso. Ocorre que a autoridade fazendária não considerava esse pagamento com atraso como quitação regular e, por conta disto, não hesitava em excluir a empresa do REFIS.

Recente decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, contudo, abrandou o rigor de tal interpretação. Com efeito, ainda que haja quitação intempestiva das parcelas, mas devidamente acrescida dos encargos legais, isto não pode ser considerado como inadimplemento, apto a provocar a exclusão do REFIS, diante da evidente possibilidade de dano de difícil reparação, gerando ofensa a direito líquido e certo, passível de restauração por mandado de segurança.

Marcione Pereira dos Santos é advogado, mestre em Direito Civil e professor universitário em Maringá e Cascavel-PR.

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