Normas da OIT e o Direito interno

1. A regulamentação internacional do trabalho é um instrumento poderoso para prevenir, e proibir, abusos na utilização da mão-de-obra, contrapondo-se a uma ordem capitalista mundializada, onde impera o livre-mercado, para o que se torna necessário um processo de acompanhamento, e fiscalização, através de um selo social, como barreira exigível no comércio internacional, perante todos os países, constituindo-se em garantia de adoção, e respeito, das normas de proteção dos direitos humanos do trabalhador aprovadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

2. O Direito Internacional do Trabalho é o ramo do Direito no qual se verifica a fusão e a interação entre o Direito Internacional Público e o Direito do Trabalho, sendo um tipo novo, nem só público e/ou privado, que busca, através de princípios próprios, entre os quais avultam o da justiça social e o de que o trabalho não pode ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio, uniformizar as regras do trabalho, previdência e seguridade social, em nível mundial, podendo que atingir esse objetivo através das normas aprovadas pela OIT, posto que pretende ser um direito dos homens, qualquer que seja o lugar onde se encontrem, sua nacionalidade, sua raça, seu credo ou sua doutrina política.

3. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), fundada em 1919, com sede em Genebra, na Suíça, atualmente integrada por 174 estados-membros, é a principal entidade responsável pela criação das normas internacionais do trabalho, previdência e seguridade social (Constituição da OIT, convenções internacionais do trabalho, recomendações, resoluções e conclusões de reuniões especiais), constituindo sua particularidade: possuir órgão legislativo (Conferência Geral), executivo (Repartição Internacional do Trabalho) e com funções judicante-administrativas (Tribunal Administrativo da OIT); composição tripartite (governo, empregadores e empregados); estando indivíduos envolvidos no processo de negociação; sendo a votação por cabeça e não por país; os textos adotados são autenticados não pelos delegados, mas pelo presidente da Conferência Geral e diretor-geral da RIT; enquanto o tratado clássico é bilateral, a convenção é multilateral, podendo ser subscrita por um número indefinido de estados, sendo objeto de negociação dentro de um amplo colegiado internacional, e tende a proteger os trabalhadores sem levar em conta a nacionalidade.

4. O artigo 5.º, parágrafo 2.º, da Constituição Brasileira, deve ser interpretado como abrangendo as convenções internacionais do trabalho da OIT, que tratam dos direitos sociais, de segunda geração, previstos genericamente no artigo 7.º da CF/88. Aprovada pelo Congresso Nacional, através de decreto-legislativo, e promulgada através de decreto pelo pesidente da República, com publicação no Diário Oficial, a convenção da OIT transforma-se em norma interna, não podendo ser revogada por lei do Poder Legislativo, e nem por ato isolado do presidente da República, sendo necessária a manifestação conjunta de ambos os poderes, por intermédio do procedimento de denúncia, próprio dos tratados. As convenções da OIT ratificadas pelo Brasil constituem fontes materiais de direito, vale dizer, inspiração ou modelo para a atividade legislativa. As convenções da OIT são tratadas com hierarquia superior às leis, porque tratam de direitos humanos, e para cuja aprovação adotou-se procedimento mais complexo, não podendo estas revogarem aquelas. Para dar-se segurança jurídica, conviria inserir norma na Constituição atribuindo hierarquia superior às convenções (tratados) em face das leis, e determinar a automática, e obrigatória, fiscalização preventiva de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal logo após a promulgação do decreto que internaliza o tratado, só ocorrendo o depósito do instrumento após essa manifestação judicial.

Luiz Eduardo Gunther

é mestre e doutorando pela UFPR e juiz do Trabalho do TRT da 9.ª Região.

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