Não-incidência tributária sobre pagamentos ao trabalhador

As Contribuições Previdenciárias têm na Lei n.º 8.212/1991. Os tributos, um a cargo da empresa e outro a cargo do trabalhador, incidem sobre o dinheiro, pago ao empregado, destinado a retribuir o trabalho. Outros ganhos do empregado que não retribuam trabalho realizado não podem sofrer a incidência das contribuições.

Contudo, o Manual GFIP/SEFIP, emitido pelo Ministério da Previdência Social, pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Caixa Econômica Federal, para a orientar os contribuintes no preenchimento da GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e na utilização do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, em seu item 14, ?prescreve? que integram a remuneração do trabalhador ?para fins de cálculo dos valores devidos à Previdência Social? (p. 22), dentre outros, os abonos e gratificações de férias, demais abonos de qualquer natureza e o auxílio-doença.

Mas esses ganhos do empregado não constituem remuneração pelo trabalho realizado e, por isso, não são fato gerador e não integram a base de cálculo da contribuição, como vem sendo pleiteado pelos contribuintes e reconhecido pelos tribunais. Isso porque o recebimento desses abonos e auxílios não é em remuneração ao trabalho, restando, portanto, fora do âmbito de incidência dos tributos. Um ?manual? não pode alterar a Constituição e uma lei. Logo, o manual é ilícito ao alargar a incidência das contribuições a esses ganhos que não representam remuneração ao trabalho realizado: ?O empregado afastado por motivo de doença, não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas, apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária (Excerto de ementa. STJ. REsp 735199. 2 T. Rel. Min. Castro Meira)?.

O Imposto de Renda, por sua vez, incide sobre o fato ?obter renda ou proventos de qualquer natureza? (CF, art. 153, III). Esse conceito corresponde ao acréscimo patrimonial verificado em um período de tempo. Por isso, o Imposto de Renda não incide sobre receitas que não impliquem acréscimo de patrimônio, como as indenizações, que existem para equilibrar uma situação na qual houve anterior decréscimo patrimonial. Vinda a indenização, o patrimônio está restabelecido, não tendo, assim, sofrido acréscimo. Nas indenizações, ensina ROQUE ANTONIO CARRAZZA, ?…mostra-se de todo ausente este sentido de acréscimo patrimonial; transparece, ao revés, sua vocação meramente compensatória ou reparatória, por perdas sofridas … Nelas não há geração de acréscimos patrimoniais. Ou, se quisermos, não há riquezas novas disponíveis. Há, sim, reparações pecuniárias pelas lesões de direito causados, por isso que não podem integrar a base de cálculo do IR…? (Imposto sobre a renda: perfil constitucional e temas específicos. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 176 e 177).

Inclui-se, aí, o abono de férias. Quando o trabalhador, em lugar de tirar férias, continua trabalhando e recebe, por isso, indenização, essa verba recebida não é acréscimo patrimonial. O trabalhador perdeu as férias e ganhou a indenização. Trata-se de uma recomposição destinada a equilibrar uma situação de desequilíbrio. Receber indenização não gera Imposto de Renda, porque indenização não é renda: ?Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas em virtude de abono pecuniário de férias não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor, tendo em vista o caráter indenizatório dos aludidos valores (Incidência da Súmula n. 125/STJ)? (Excerto de ementa. REsp 835842. 2 T. Rel. Min. João Otávio de Noronha).

André Parmo Folloni é mestre em Direito pela PUC/PR, professor de Direito Tributário e Direito Aduaneiro do Unicenp.

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