Mudança em dedução de IR para doação a criança é criticada

Os participantes de audiência pública realizada nesta quinta-feira para debater o Projeto de Lei 1300/99, que permite a dedução no Imposto de Renda (IR) de doações feitas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente até o momento da apresentação da declaração de ajuste anual, defenderam a rejeição das emendas feitas ao texto no Senado.

Eles querem o resgate do substitutivo aprovado na Câmara, que permitia a dedução independentemente do modelo de declaração escolhido e, no caso das pessoas jurídicas, estabelecia limite de dedução de 1% do imposto devido e permitia o desconto também para aquelas com lucro presumido.

A audiência foi promovida pela Comissão de Seguridade Social e Família, onde o projeto, de autoria da deputada Angela Guadagnin (PT-SP), está em análise.

Texto do Senado

Pelo texto aprovado no Senado, a dedução no Imposto de Renda das doações feitas aos fundos da criança e do adolescente dependerá de opção pelo modelo completo de declaração de ajuste anual, como já acontece atualmente. Em relação às pessoas jurídicas, o limite máximo de dedução deverá ser estabelecido em decreto do presidente da República e, a exemplo do que se verifica hoje, só terão direito ao benefício fiscal as empresas tributadas com base no lucro real.

O limite de dedução para as pessoas físicas foi mantido em 6% do imposto devido como no texto da Câmara. Também se manteve a possibilidade de deduzir as doações feitas até o dia da declaração. Hoje, as deduções são permitidas apenas para as doações feitas até o último dia útil do ano base de contribuição, quando a pessoa ainda não sabe quanto pagará de imposto.

Contribuições inviabilizadas

O relator do projeto na comissão, deputado Roberto Gouveia (PT-SP), concordou com os participantes da audiência e antecipou que vai propor no seu parecer a rejeição das emendas do Senado ao texto. Sua intenção é apresentar o relatório antes do recesso de julho.

Para Angela Guadagnin, as emendas do Senado à proposta aprovada na Câmara representam um retrocesso. Ela assinalou, por exemplo, que, ao restringir a dedução das doações aos contribuintes que optarem pelo modelo completo de declaração do IR, o texto "inviabiliza milhões de contribuições de pessoas físicas que fazem a declaração simplificada".

O diretor de Relações Internacionais do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco Sindical), Gelson Machado Guarçoni, lembrou que apenas 0,04% (cerca de R$ 17 milhões) do total arrecadado com o Imposto de Renda das Pessoas Físicas têm ido para os fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O percentual máximo alcançado – de 0,147% (R$ 39,5 milhões) – foi em 2002, após o lançamento nacional da campanha Tributo à Cidadania, do sindicato. Na opinião de Guarçoni, com as mudanças proporcionadas pelo texto aprovado na Câmara, seria possível buscar a ampliação do índice atual para 0,1%. "Isso não arranha os R$ 400 bilhões arrecadados em impostos federais", avaliou.

Facilidade

O integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) Claudio Augusto Vieira da Silva lembrou que o mote central da proposta é facilitar a doação de pessoas físicas aos fundos por meio do redirecionamento dos recursos do imposto devido no momento da declaração anual. Essa facilidade, no entanto, foi limitada pela restrição introduzida no Senado em relação ao modelo de declaração.

Sobre a retirada do texto do limite de dedução para as pessoas jurídicas, Vieira da Silva alertou que a mudança deverá provocar um rebaixamento do percentual previsto na proposta aprovada na Câmara. "Isso para nós é um retrocesso", afirmou.

O diretor-executivo do Instituto Telemig Celular, Marcus Fuchs, foi um dos que chamaram a atenção para a importância da inclusão das empresas com lucro presumido entre aquelas que podem deduzir do IR as doações aos fundos da criança e do adolescente. Fuchs ressaltou que no Vale do Aço, em Minas Gerais, por exemplo, só três empresas podem contribuir, pois são as únicas tributadas com base no lucro real.

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