Ministério Público – Eleição para procurador-geral de Justiça

O Ministério Público do Estado do Paraná, Instituição centenária, formará no próximo dia 22 de fevereiro nova lista tríplice para escolha de seu procurador-geral, que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Concorrem à formação da lista tríplice sete candidatos, sendo quatro procuradores de Justiça e três promotores de Justiça. A escolha dos três mais votados que integrarão a lista tríplice decorrerá da vontade majoritária da classe, atualmente composta por um colégio eleitoral de 78 procuradores e 465 promotores de Justiça.

O procurador-geral de Justiça exerce a chefia do Ministério Público e concentra alta densidade de poder político dentro e fora da Instituição, razão pela qual a escolha final deveria recair sobre o mais votado pela Classe, respeitada a democracia interna, e não no candidato escolhido pelo governador do Estado, em razão da prerrogativa constitucional do direito de escolha.

No âmbito interno, cabe ao procurador-geral de Justiça exercer uma série de atribuições, dentre as quais: presidir os órgãos colegiados da Administração Superior; apresentar o Plano Bianual de atividades do Ministério Público; elaborar as propostas de orçamento anual, fixação de subsídio, criação e extinção de cargos; decidir questões relativas à administração e à execução orçamentária; editar atos que impliquem em movimentação na carreira, como remoção, promoção, permuta, convocação ou designação de membros e servidores; editar atos de aposentadoria; decidir processo disciplinar contra membro ou servidor e aplicar sanções; rever o arquivamento de procedimento investigatório nas hipóteses legais.

Ao chefe da Instituição também cabe a relevante tarefa de elaborar, direcionar a discussão e implementar planejamento estratégico na Instituição, com diretrizes, programas, objetivos e metas prioritárias para reduzir a violência e a corrupção, almejando a efetivação plena dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável, sobretudo nas áreas da educação, saúde, meio ambiente, trabalho, previdência, assistência, e condições de moradia, mantendo sempre hasteada a bandeira de luta pela dignidade da pessoa humana.

O exercício de atos de hierarquia administrativa por parte do procurador-geral de Justiça, sabiamente, sofre limitações constitucionais, pois não lhe é conferido o poder de violar o princípio constitucional da independência funcional. Vale dizer, o procurador ou promotor de Justiça deve atuar de forma absolutamente livre, tendo como norte apenas os ditames da lei, a sua consciência de luta pela cidadania, e a motivação de estar agindo no interesse maior da sociedade, privilegiando a paz, a fraternidade e a melhor qualidade de vida para todos única razão de ser do Ministério Público – sem que sofra qualquer tipo de ingerência ou censura ideológica por parte do Chefe da Instituição ou dos Órgãos da Administração Superior, ressalvados os casos de excesso ou abuso de poder.

As atribuições do procurador-geral de Justiça como órgão de execução repercutem não apenas no âmbito interno da Instituição, mas também no cenário político externo. Eis que, cabe ao procurador-geral de Justiça processar criminalmente, dentre outros, os prefeitos, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, os deputados estaduais e o vice-governador. Compete-lhe, também, originariamente promover o inquérito civil e a ação civil pública quando a autoridade for o governador do Estado, o presidente da Assembléia Legislativa ou o presidente do Tribunal. E ainda representar ao procurador-geral da República quando a esse couber a responsabilidade para processar por crime comum o governador do Estado, os desembargadores e os membros dos Tribunais de Contas.

No Congresso Nacional e em algumas Assembléias Legislativas tramitam projetos de lei visando instituir o foro por prerrogativa de função, conhecido como ?foro privilegiado? e ampliar as atribuições do procurador-geral de Justiça para que possa processar, não só os atuais, mas também os ex-agentes políticos, após o exercício do mandato.

Não resta dúvida que quem exerce o elevado e respeitado cargo de procurador-geral de Justiça, em razão da relevância de suas atribuições, detém significativa parcela de poder e está inserido no quadro das elites que integram o sistema político do Estado. Cabe ao Ministério Público zelar de forma intransigente pela autonomia plena da Instituição para defender com absoluta liberdade os interesses da sociedade. Para tanto, a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2.º e 3.º), justamente para evitar qualquer tipo de influência no exercício de sua atividade fim.

O Ministério Público ostenta características inerentes a um poder, mas não é um poder e sim uma Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que está inserta na Constituição Federal, no título ?organização dos poderes?, no capítulo ?funções essenciais à Justiça?, e é dotada de independência em relação aos demais Poderes. Não integra, portanto, o Poder Executivo, nem o Legislativo e nem o Judiciário e age como fiscal da lei. É a Instituição que tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Que promove a efetivação dos direitos humanos em busca de melhores condições de vida digna em sociedade, na construção permanente de um ambiente de paz e amor fraterno.

Diante deste quadrante histórico, e para que o Ministério Público possa ver respeitada, pelo Chefe do Executivo, a sua democracia interna (vontade majoritária dos integrantes de uma carreira jurídica pública que não integra o Poder Executivo), é que a Associação Paranaense do Ministério Público APMP vem se mobilizando e colheu até o momento cerca de duas mil e quinhentas assinaturas de apoio à Mobilização ?Fortalecimento do Ministério Público brasileiro na defesa da sociedade. 1. Diga não ao foro privilegiado.

2. Diga sim à eleição direta para a escolha do chefe do Ministério Público?. (disponibilizada no site www.apmppr.org.br). Tal iniciativa conclama a atenção dos membros da sociedade, e em especial dos Deputados e Senadores, para a necessidade da aprovação de proposta de emenda à Constituição Federal (PEC) que altere o sistema de escolha do procurador-geral de Justiça, para que prevaleça a eleição direta e o regime genuinamente democrático, bem como para apoiar e impulsionar Proposta que já tramita no Congresso Nacional, sob n.º 566/97.

Enquanto o sistema constitucional não muda, cabe a diretoria da APMP, entidade de classe que congrega 801 associados, reivindicar ao senhor governador do Estado do Paraná, que respeite a vontade majoritária da Classe, seja ela qual for, e nomeie o(a) candidato(a) mais votado(a) para exercer o cargo de procurador(a)-geral de Justiça do Estado do Paraná. A escolha certamente servirá como um fator positivo de motivação para que se possa produzir ainda mais e melhor pela sociedade, fortalecendo a autonomia da Instituição e honrando cada um de seus integrantes, bem como demonstrará o grau de respeito que se tem à democracia interna.

Maria Tereza Uille Gomes é presidente da Associação Paranaense do Ministério Público e ex-procuradora-geral de Justiça do Estado do Paraná (2002/2004). Primeira mulher a chefiar a Instituição eleita majoritariamente pela Classe em mais de cem anos de história do Ministério Público do Estado do Paraná.

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