Menor infrator terá liberdade assistida em vez de internação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, revogou a decisão que mantinha o menor C.C.M. em regime de internação por liberdade assistida pelos pais ou responsáveis. O presidente acolheu o pedido da Procuradoria da Assistência Judiciária do Estado de São Paulo que alegou ser necessária a medida sócio-educativa de internação quando há prática infracional conduzida com violência ou grave ameaça à pessoa.

O adolescente C.C.M. foi condenado, na comarca de Diadema/SP, à medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional previsto no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que condena a aquisição ou porte de substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O juízo de primeiro grau condenou o jovem à internação sem prazo determinado afirmando que em liberdade ele estaria correndo risco de vida, além disso, longe das ruas o adolescente poderia receber tratamento adequado, bem como estudos e trabalho. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) confirmou a sentença da primeira instância que condenava o menor por porte ilegal de entorpecentes.

No STJ, a Procuradoria da Assistência Judiciária, interpôs habeas-corpus com pedido de liminar a fim de que C.C.M. saísse da internação e fosse entregue à sua família ou responsáveis. Para isso, a representante da Procuradoria alegou que somente se há prática infracional conduzida com violência ou grave ameaça à pessoa ou reiteração de prática de outras infrações graves é que se torna viável a segregação do infrator em unidades de contenção. A defesa acrescentou, ainda, que em sua tipificação penal o crime de porte ilegal de entorpecentes não contém a elementar de violência ou grave ameaça à pessoa.

O ministro Nilson Naves acolheu o pedido da Procuradoria e deferiu a liminar para determinar, até o pronunciamento da Turma especializada, a substituição da medida socioeducativa de internação pela liberdade assistida, ficando proibida a ausência do adolescente de sua residência após as vinte horas sob pena de revogação da medida.

Processo: HC 32838

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