Vanessa Tavares Lois

Medida Provisória do banco de dados positivo: Benefício para o consumidor ou violação à privacidade?

A premissa da qual se parte é a de que a informação só constará do banco de dados desde que expressamente autorizado pelo consumidor. A recente Medida Provisória 518, publicada em 31 de dezembro de 2010 e sancionada pelo até então presidente Lula, criou o cadastro positivo dos consumidores.

Apesar do veto anterior do ex-presidente ao projeto de lei que tratava do assunto, certamente a referida medida, sob o aspecto econômico, pode representar um incremento na concessão de crédito aos consumidores e a redução das taxas de juros aplicadas em tais negócios.

A MP, inspirada no projeto de lei que incluía o § 6.º, ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece como funcionará o banco de dados com informações sobre o adimplemento de pessoas físicas e jurídicas para a formação do histórico de crédito.

Um dos pressupostos para que se efetive o cadastro é que o responsável pela inclusão no banco de dados tenha a autorização prévia e expressa do cadastrado/consumidor para a divulgação positiva dos seus dados.

Por sua vez, a consulta ao banco de dados será acessível por aqueles que realizam transações comerciais e empresariais que, em geral, impliquem em risco financeiro.

As informações devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, e ter por objetivo divulgar a situação econômica do consumidor. São vedadas informações pessoais do cadastrado, como origem social, étnica ou orientação sexual.

Dentre outros direitos do consumidor, o cancelamento do histórico deve ser realizado tão logo solicitado por este e lhe deve ser assegurado o acesso gratuito e a qualquer tempo sobre os seus dados.

Tanto o fornecedor que incluiu a informação quanto o gestor do banco de dados respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor e ao dever de realizar as retificações, quando houver alguma incorreção nos dados.

Podem também ser incluídas no banco de dados as informações de serviços, como água, esgoto, gás e telecomunicações, com exceção daquelas referentes à telefonia móvel.

Apesar de ser inegavelmente salutar para a economia, do ponto de vista jurídico há aqueles que entendem que o banco de dados positivo poderia significar uma invasão da privacidade dos consumidores ou mesmo violação ao dever de sigilo bancário.

A despeito de tais opiniões, na forma como editada a MP, parece que a questão não se sustenta, pois a premissa da qual se parte é a de que a informação só constará do banco de dados desde que expressamente autorizado pelo consumidor, logo, há o seu consentimento para a divulgação dos seus dados.

Ademais, contrariamente ao cadastro negativo, ele vem em benefício do próprio consumidor, que, por ter um histórico positivo, poderá ser beneficiado quando buscar a concessão do crédito no mercado.

Especificamente em relação às instituições financeiras, considerando o disposto no inciso I, do § 3.º do art. 1.º da Lei Complementar 105/2001, não constitui violação ao dever de sigilo “a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco”, desde que observadas às normas do Conselho Monetário Nacional.

Para que efetivamente se implemente a MP, resta o desafio administrativo da operacionalização do banco de dados e aos consumidores a iniciativa de autorizar a inclusão do seu nome no rol, não de maus, mas de bons pagadores.

Vanessa Tavares Lois é mestre em direito pela PUCPR em tutela dos direitos ambientais, advogada atuante nas áreas ambiental e das relações de consumo.

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