Leis que tornam mais rápido e desafogam o Poder Judiciário

Fala-se muito na reforma do Poder Judiciário algumas delas vão se operar através da alteração do Código de Processo Civil, bem como por Leis especiais. Recentemente foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei de Mediação que retornou para a Câmara para votação final e institui a Mediação Judicial Prévia e a Incidental. E propõe a seguinte alteração para o Art 331. do Código de Processo Civil. ?Art. 331. …, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, para qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. § 1.º Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido realizada a tentativa de mediação prévia ou incidental. § 2.º A lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos. § 3.º Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.

§ 4.º A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito. § 5.º Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz?.

Esta nova orientação abre uma nova abordagem que não pela sentença judicial, proporcionando um resultado rápido e eficiente aos processos em andamento na Justiça, isto também é oferecido pela lei da Arbitragem n.º 9.307/96, que estabelece a possibilidade da instituição de um processo rápido.

Os itens já aprovados na reforma do judiciário como a súmula vinculante e outros, reforçam a idéia da eficiência pela sentença judicial. Estas outras idéias e outros instrumentos legais, tratam da reforma do Poder Judiciário, com visão no início do processo, nas vias de acesso ao Poder Judiciário.

A instituição de mecanismo de solução amigável e preventiva é altamente benéfica porque pelo aspecto formal, seria muito importante para o eficiente funcionamento do Poder Judiciário o ingresso de somente 20% dos seus potenciais clientes. Se analisarmos pelo aspecto material, os fatos das partes terem alcançado um acordo, agrega em termos de satisfação, muito mais do que numa disputa, em que uma parte ganha e a outra perde, trazendo, portanto maior qualidade ao sistema.

Os índices apresentados pela experiência nos Estados Unidos que adotaram com sucesso a mediação prévia judicial, há mais de 20 anos, é de 80% de sucesso na mediação, esta prática agrega países como a Austrália, Canadá, Argentina, entre outros, todos alcançando bons índices de soluções pacíficas e desafogando o Poder Judiciário e os juízes daqueles países.

Além da mediação temos também a possibilidade concreta da utilização da Arbitragem, que tem um potencial de retirar também uma grande quantidade de processos, assim os casos que não chegarem a um acordo pela mediação, poderão, concretamente, ser resolvidos pela arbitragem, visto que as questões de direitos patrimoniais disponíveis, que é o seu âmbito de atuação, é o objeto da maioria dos contratos comerciais e de prestação de serviços e que são a maioria das questões pendentes nos fóruns cíveis, o que traria vantagens também para os advogados, como operadores do direito, visto que receberiam seus honorários rapidamente.

Acrescente-se neste âmbito as recentes leis, como a Lei 11.101/05 que trata da falência e da recuperação judicial e extrajudicial da sociedade empresária, que necessariamente deve provocar a associação de profissionais advogados, administradores, contabilistas e economistas, para juntos evitar prejuízos aos credores, trabalhadores e a sociedade. A lei Complementar 123/06 que instituiu o Estatuto das Microempresas e das empresas de pequeno porte, que recomenda preferencialmente a utilização de mediação e da arbitragem para as solução das controvérsias e finalmente a Lei 11.441/07 que instituiu o divórcio e inventário direto nos cartórios, desde que entre maiores capazes, que provocaram um aprimoramento dos conhecimentos e prática da negociação pelos advogados e tabeliães.

Áureo Simões Júnior é mediador e advogado. Mestre em Direito da integração latino-americana. Presidente da ABRAME – Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores.

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