Lei da Inviolabilidade, uma conquista dos advogados brasileiros

O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou a lei n.º 11.767, de 7 de agosto de 2008, que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia. A sanção, que aprimora o Estatuto da Advocacia, foi uma conquista dos advogados brasileiros e assegura inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, dos seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativos ao exercício da advocacia (novo inciso II, do artigo 7.º da Lei 8.906/94).

A evolução, em relação ao regime normativo anterior, reside na impossibilidade de qualquer autoridade judiciária determinar a quebra da inviolabilidade, sem indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado (§ 6.º do artigo 7.º do Estatuto, introduzido pela nova lei).

E, mesmo em caso de expedição de mandado de busca e apreensão, a decisão deve ser motivada (o que já era garantia constitucional), devendo o mandado ser específico e pormenorizado. Como já determinava a lei anterior, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Adin 1127), para o cumprimento do mandado continua a ser exigida a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Nesses casos, agora excepcionais, de cumprimento de mandado em escritório de advogado averiguado, não podem ser atingidos documentos, mídias e objetos de clientes, bem como instrumentos de trabalho relativos a clientes. A garantia não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados pelo mesmo crime (§ 7.º do artigo 7.º, introduzido pela nova lei.).

Os três vetos opostos não descaracterizam a garantia da inviolabilidade.
O veto ao parágrafo 5.º do Projeto de Lei n.º 36/2006 (que definia o que poderia ser considerado “instrumento de trabalho”) exigirá um esforço de interpretação, uma vez que a garantia da inviolabilidade dos instrumentos de trabalho continua a ser assegurada pelo novo inciso II do artigo 7.º do Estatuto.

O veto ao parágrafo 8.º do Projeto (que impedia o acesso da autoridade que cumpre o mandado a instrumentos compartilhados entre o advogado averiguado e os demais advogados), igualmente, exigirá muita prudência no cumprimento do mandado, demandando razoabilidade e bom senso da autoridade e do representante da OAB na avaliação de algumas situações de complexidade colocadas em uma dada situação concreta, a fim de preservar os direitos de advogados e de clientes não investigados.

Já o veto ao parágrafo 9.º obedeceu a razões de ordem lógica. Vetado o parágrafo 5.º do Projeto, manteve-se o parágrafo 5.º da lei 8.906, cujo conteúdo é idêntico ao do parágrafo vetado.

Belisário dos Santos Jr. é sócio-titular do escritório Rubens Naves, Santos Jr. e Hesketh Associados, diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e ex-secretário da Justiça de São Paulo. bsj@rnaves.com.br