Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal

A Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Seis anos após a criação dos Juizados Especiais Estaduais, com a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, finalmente agiliza-se o andamento processual também no âmbito federal, através dos mesmos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que proporciona, sem dúvida, um maior e melhor acesso ao Judiciário.

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, seguem o disposto na Lei 9099/95, exceto no que esta conflitar com a Lei 10.259/2001. Salienta-se de imediato, que a nova Lei traz diferenças substanciais e que a bem dizer, vivifica o Princípio da Isonomia Processual, até então absolutamente inexistente em qualquer procedimento quando uma das partes tratava-se de um ente público.

Destaca-se aqui, alguns aspectos bastante positivos e inovadores da Lei 10.259/2001:

As infrações de menor potencial ofensivo, para efeitos da referida Lei, a serem processadas e julgadas pelo Juizado Especial Federal Criminal, nos feitos de competência da Justiça Federal, são consideradas os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, ou multa. A Lei 9.099/95 considera crimes de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano.

O valor máximo das causas de competência do Juizado Especial Federal Cível é de 60 (sessenta) salários mínimos. A Lei 9.099/95, limita este valor a 40 (quarenta) salários mínimos. Não são processadas, dentre outras, no Juizado, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, etc.

Medidas cautelares podem ser deferidas pelo juiz, no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação, havendo a possibilidade de interposição de recurso desta decisão.

Além das pessoas físicas, podem ser partes, como autores no Juizado Especial Federal Cível, as microempresas (pessoas jurídicas que tenham auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00) e empresas de pequeno porte (pessoas jurídicas que tenham auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00). Como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Os prazos para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, são idênticos para as partes, ou seja, não há a diferenciação prevista no Art. 188 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Os representantes das partes, que poderão ser advogados ou não, desde que indicados por escrito, e os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, terão poderes para conciliar, transigir ou desistir.

Não haverá o reexame necessário nas causas de competência dos Juizados Federais.

Nas obrigações de pagar quantia certa, já havendo o trânsito em julgado da decisão, o pagamento independerá de precatório (desde que o valor não ultrapasse o estabelecido pela Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível Ä sessenta salários mínimos) e será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição à autoridade citada para a causa, por ordem do Juiz.

Dos pontos rapidamente ressaltados, observa-se entusiasticamente que os Juizados Especiais Federais, com o suporte da Lei 9.099/95 e com as devidas adequações trazidas pela Lei 10.259/2001, são passos largos em direção a um mais significativo “acesso à ordem jurídica justa”, na expressão de Kazuo Watanabe. E não só justa, mas também eficaz, realista, ágil e acessível.

Márcia Cristina Vaz, é advogada em Curitiba-PR.

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