ISS deve ser cobrado no local onde os serviços foram prestados

O Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser cobrado no local onde os serviços foram prestados. A questão foi debatida e julgada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, à unanimidade, concedeu o pedido do município de Nova Ponte (MG). O município apelou para o STJ com a intenção de obrigar a empresa Ansalvo Coemsa S/A ao pagamento do ISS, já que os serviços foram prestados dentro de sua circunscrição.

A empresa tem sede no município de Canoas (RS) e seu objetivo é a elaboração do projeto, fabricação, industrialização, reparo, recondicionamento e montagem de máquinas hidráulicas, térmicas e elétricas. A partir de março de 1992, Ansalvo Coemsa S/A forneceu equipamentos consistentes nas turbinas da usina hidrelétrica de Nova Ponte (MG), que foi tributado pelo Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), e prestou serviços de supervisão de montagem dessas turbinas, fato que foi tributado pelo ISS.

No ano de 1994, Ansalvo Coemsa S/A começou a receber intimações do município de Nova Ponte (MG), para prestar esclarecimentos relativos ao não recebimento de valores relativos ao ISS sobre sua atuação no fornecimento para a Centrais Elétricas de Minas Gerais (Cemig) de equipamentos destinados à usina hidrelétrica de Nova Ponte (MG). A empresa alegou que o ISS estava sendo destinado ao município de Canoas (RS).

Não satisfeita com a inadimplência, a prefeitura do município entrou em juízo com uma ação de execução fiscal para garantir o pagamento do tributo. Em contrapartida, a empresa recorreu ao Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS) que julgou procedente o pedido.

A Prefeitura do município de Nova Ponte (MG) então apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). O tribunal negou a apelação. “A competência para cobrar o ISS é do Município onde se localiza a sede da empresa prestadora de serviços, ainda que estes sejam prestados em outra unidade da federação.”

Insatisfeita, a prefeitura do município de Minas Gerais interpôs um recurso no STJ. A Turma concedeu o pedido. No entendimento do relator, ministro Francisco Peçanha Martins, “o município competente para cobrar o ISS é o da ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, o local onde os serviços foram prestados”, de acordo com o art. 12 do Decreto-Lei 406/68.

Processo: Resp 399249

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