José Eli Salamacha

Insegurança nos negócios jurídicos

Recente decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe maior insegurança aos negócios jurídicos, em especial aos negócios de compra e venda de veículos, se não forem tomadas algumas cautelas.

Pela referida decisão a transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. É bom lembrar que a fraude somente existirá se o vendedor não pagar a dívida fiscal ou não tiver outros bens que garantam referida dívida.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia e, portanto, com fundamento no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.

Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. A súmula citada diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, mas segundo a decisão, a súmula é aplicável somente para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ainda para o relator, “a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”.

O processo teve início quando a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000.

Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz com a seguinte fundamentação: “não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude”. No entanto, a decisão do STJ foi em sentido contrário.

A partir deste precedente jurisprudencial, para que tenha segurança no negócio jurídico que irá celebrar, qualquer pessoa que for adquirir um veículo ou imóvel, além de verificar a inexistência de ônus no órgão registral (Detran ou Cartório de Registro de Imóveis), deverá previamente obter certidões negativas da Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça do Trabalho, e ainda CND fiscal em nome dos vendedores junto à Receita Federal, Receita Estadual e Prefeitura Municipal.

José Eli Salamacha é Mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR, membro do IBDP Instituto Brasileiro de Direito Processual, Professor em Curso de Pós-Graduação em Direito e sócio da WSW Advogados Associados. jes@wsw.com.br

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