Informativo STF

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Fonte: informativo@stf.gov.br

Corte de Energia Elétrica e Prévia Comunicação

Por entender caracterizada a afronta à competência da União prevista nos artigos 21, XII, b; 22, IV, e 175, caput e parágrafo único, I, II e III, todos da CF, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da expressão ?energia elétrica?, contida no caput do art. 1.º da Lei estadual 11.260/2002, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências. Adotou-se a orientação fixada pela Corte, no sentido da impossibilidade de interferência dos Estados-membros nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Ressaltou-se, ademais, que a Lei federal 8.987/95 já dispõe, em seu art. 7.º, a respeito dos direitos e obrigações dos usuários dos serviços públicos. Asseverou-se, ainda, que a norma estadual impugnada possui previsão expressa no art. 91, caput, I, e § 1.º, da Resolução 456/2000, alterada pela Resolução 614/2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente. Precedente citado: ADI 2337 MC/SC (DJU de 21.6.2002).

ADI 3729/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.9.2007.

(ADI-3729)

Guerra Fiscal: Benefícios Fiscais e Convênio Interestadual

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas para suspender a vigência das normas contidas no art. 2.º da Lei 10.689/93 (?Havendo concessão, por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense?), e nos incisos XXXII e XXIII, e §§ 36, 37 e 38 do art. 50 do Decreto 5.141/2001 (Regulamento do ICMS), acrescentados pelo Decreto 986/2007, que cria benefícios e incentivos fiscais, todos do Estado do Paraná. Salientando que o dispositivo da referida lei estadual traduz, em verdade, permissão para que o Estado do Paraná, por meio do Poder Executivo, desencadeie a denominada ?guerra fiscal?, repelida por ampla jurisprudência da Corte, entendeu-se caracterizada, em princípio, a ofensa ao disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, da CF, que exige prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a crédito do ICMS, e no art. 155, § 2.º, IV, V, e VI, da CF, que veda aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamar inferior àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Precedentes citados: ADI 1247 MC/PA (DJU de 8.9.95); ADI 2021 MC/SP (DJU de 25.5.2001).

ADI 3936 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.9.2007.

(ADI-3936)

Transporte Gratuito para Idosos e Garantia Constitucional

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU contra o art. 39, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que garante a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 65 anos. Salientando que a norma do § 2.º do art. 230 da CF é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, entendeu-se que o legislador ordinário nada mais fez que dotar de efetividade um dos direitos sociais do idoso (CF: ?Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. … § 2.º – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.?). Asseverou-se que o direito dos idosos ao transporte gratuito não é um fim em si mesmo, e que a facilidade de seu deslocamento físico pelo uso de transporte coletivo deve ser assegurada como garantia da qualidade digna de vida para os que não podem pagar ou já colaboraram com a sociedade em períodos pretéritos, de modo a lhes caber, nesta fase da vida, tal benefício, a ser custeado pela sociedade. Aduziu-se, também, que mesmo nos contratos de concessão ou permissão assinados antes da promulgação da Constituição, em respeito à garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, os delegados dos serviços de transporte municipal e intermunicipal apenas poderiam requerer a alteração dos contratos para cobrir-se, financeiramente, com os ônus comprovados em planilha sobre o uso dos transportes delegados pelos idosos. Acrescentou-se que, após a promulgação da Constituição da República, todos os concessionários e permissionários estão submetidos às suas normas, não podendo, desde então, alegar que não sabiam do direito dos idosos ao transporte coletivo gratuito. Dessa forma, a compensação pela gratuidade de transporte coletivo urbano aos idosos, pleiteada pela requerente, além de não prevista na Constituição Federal, só seria admitida se fosse comprovado prejuízo real para as empresas em regime de concessão ou permissão, ante um desequilíbrio extraordinário e inesperado, o que não ocorrera, haja vista ser habitual, entre concessionários e permissionários, a previsão dos custos e dos lucros. Por fim, esclareceu-se que o direito dos idosos à gratuidade de transporte coletivo urbano não estaria incluído no rol de benefícios da seguridade social, razão por que as normas constitucionais a ela atinentes (CF, artigos 194 a 204) não se aplicariam à específica disciplina do direito dos idosos. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que emprestava interpretação conforme a Constituição à primeira parte do art. 39, da Lei 10.741/2003, excluindo toda interpretação que afastasse o ônus do próprio Estado e, no tocante ao seu § 2.º, concluía pela inconstitucionalidade, por afronta ao art. 30, V, da CF.

ADI 3768/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.9.2007.

(ADI-3768)

Desvio de Funções de Delegado de Polícia

Por entender caracterizada a violação ao § 4.º do art. 144 da CF (?Art. 144. … § 4.º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.?), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 1.557/2003, do Estado do Paraná, que prevê que, nos Municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de Delegado de Polícia de carreira, o atendimento nas Delegacias de Polícia será realizado por Subtenente ou Sargento da Polícia Militar, os quais elaborarão o termo circunstanciado, realizarão o atendimento à população para o registro de ocorrências, encaminhando os respectivos documentos à Delegacia de Polícia da sede da Comarca, bem como terão direito a uma indenização de representação. Vencido, parcialmente, o Min. Gilmar Mendes, relator, que, por considerar que o referido Decreto não delega competência constitucional dos delegados de polícia aos policiais militares, julgava procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7.º da norma impugnada, por ofensa ao art. 84, VI, a, da CF, que atribui ao Presidente da República a competência privativa para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

ADI 3614/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.9.2007. (ADI-3614)

PRIMEIRA TURMA

Acordo de Delação Premiada e Sigilo – 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de os advogados do paciente terem acesso aos autos de investigação preambular em que estabelecidos acordos de delação premiada, a partir dos quais foram utilizados documentos que subsidiaram as ações penais contra ele instauradas. Alega-se, na espécie, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, já que desconhecido o teor dos acordos firmados entre o Ministério Público Federal e os delatores, o que impediria a defesa de aferir os limites de atuação dos representantes do parquet e do Poder Judiciário. Sustenta-se, ainda, que parte dos membros do MPF que ofereceram as denúncias contra o paciente foram vítimas do fato a ele imputado em ação que as precede, a saber, interceptação telefônica não autorizada.

HC 90688/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.9.2007.

(HC-90688)

Acordo de Delação Premiada e Sigilo – 2

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu, em parte, o writ para determinar que a 2.ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR certifique quais foram as autoridades, judiciárias e do MPF, responsáveis pela propositura e homologação dos acordos de delação premiada firmados em relação a 2 delatores. Salientando que a delação premiada constitui elemento de prova, entendeu fundada, à primeira vista, a suspeita da impetração quanto a possível falta de isenção dos subscritores dos acordos de delação premiada, uma vez que os representantes do parquet que subscreveram as denúncias também foram, em tese, vítimas do paciente, sendo razoável supor a hipótese de que eles também firmaram tais acordos, em indesejável coincidência dos papéis de acusador e vítima. Afastou, contudo, a pretensão de se conferir publicidade aos citados acordos, cujo sigilo lhe é ínsito, inclusive por força de lei, aduzindo que ao paciente basta saber quem participou da confecção e homologação dos acordos, sendo pública e notória a condição dos delatores. Em divergência, o Min. Menezes Direito, por não considerar o acordo de delação premiada um meio de prova e sim um instrumento de colaboração do réu, denegou a ordem ao fundamento de que tal acordo, como um todo, está coberto pelo sigilo, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após os votos dos Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia acompanhando o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

HC 90688/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.9.2007.

(HC-90688)

Enunciado da Súmula 691 do STF e Preso Provisório

A Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus em que policial militar, condenado pela prática de roubo qualificado (CP, art. 157, § 2.º, I e II, c/c o art. 70) e de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12, c/c o art. 18, I e II), requeria a desconstituição da determinação de sua transferência para o Presídio Ary Franco ou para qualquer outra unidade prisional que albergue presos condenados e pertencentes a facções criminosas. Sustentava-se, na espécie, a necessidade de superação do teor do Enunciado da Súmula 691 do STF (?Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.?), sob alegação de ser manifesta a ilegalidade na transferência do paciente, que não poderia ser custodiado com presos condenados com decisão transitada em julgado, dada a sua condição de preso provisório e de policial. Inicialmente, asseverou-se que a defesa não discutira a decisão monocrática a qual atribui suposto constrangimento ilegal, mas insurgira-se contra o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Considerou-se que, para a superação do citado verbete, a impetração deveria impugnar, necessária e fundamentadamente, a decisão do relator no STJ, o que não fizera. Assim, concluiu-se que, na ausência de demonstração de qual seria a abusividade ou teratologia da decisão impugnada, não existiriam elementos aptos a afastar o óbice. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que, superando o obstáculo do Enunciado da Súmula 691 do STF, concediam a ordem para que fosse mantida a situação atual do paciente, até julgamento do writ pelo STJ, com a preservação da integridade física e moral do paciente, conforme preconizado pela Constituição e pela Lei de Execução Penal – LEP.

HC 91989/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.9.2007.

(HC-91989)

SEGUNDA TURMA

Alteração do Contrato Social e Princípio da Consunção – 1

A Turma indeferiu habeas corpus em que acusados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 297 do CP e no art. 1.º, I, da Lei 8.137/90 pleiteavam o trancamento de inquérito policial por falta de justa causa. No caso, durante o curso de ação de execução fiscal ajuizada contra determinada empresa, o Ministério Público Federal requerera a instauração de inquérito para apurar a responsabilidade penal dos pacientes, antigos sócios da empresa, em alteração do contrato social reputada fraudulenta pelos atuais sócios. A impetração sustentava a extinção da punibilidade (Lei 10.684/2003, art. 9.º, § 2.º), dado que, quando da instalação do referido inquérito, existia parcelamento do débito tributário, o qual já fora integralmente pago. Pretendia-se, também, o reconhecimento de que o delito tributário teria absorvido o de falso, porquanto este seria crime-meio para o cometimento daquele, uma vez que a conduta investigada seria a de prestar falsa declaração, por intermédio de simulação de venda de pessoa jurídica devedora de tributos, objetivando a supressão da dívida.

HC 91542/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 18.9.2007.

(HC-91542)

Alteração do Contrato Social e Princípio da Consunção – 2

Entendeu-se que, na via eleita, não haveria como se chegar à conclusão almejada pelos pacientes. Asseverou-se que, embora admitida a tese da defesa, em nenhum momento a potencialidade lesiva do falsum, objeto de investigação do inquérito, esgotar-se-ia no suposto crime contra a ordem tributária, ainda que subsumido no art. 2.º, I, da Lei 8.137/90 (?Art. 2.º. Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;?). Nesse sentido, aduziu-se que, não obstante o falso servisse para, num primeiro momento, eximir os pacientes do pagamento de tributo devido pela pessoa jurídica de que eram sócios, poderia a falsificação não se ter esgotado em tal fato penalmente relevante, haja vista que o contrato regula situações jurídicas específicas da vida da sociedade e não se predestina a permitir ao Fisco, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, executar os sócios. Assim, aduziu-se que a hipótese aventada pela impetração não estaria incluída no caso clássico de crime contra a ordem tributária, com falso na contabilidade da empresa, preordenado a fraudar o Fisco, reduzindo ou suprimindo o valor de tributo. Ademais, considerou-se possível a absorção do crime de falsificação por delito contra a ordem tributária, se houver, naquele, finalidade e destino específicos, voltados unicamente à prática de crime contra a ordem tributária. Concluiu-se que, na espécie, a falsificação apurada teria ido além e, como tal, possuiria potencialidade lesiva mais ampla, que transporia os limites do crime contra a ordem tributária. Ordem denegada, para que a autoridade policial, para além de crime contra a ordem tributária, cuja punibilidade está extinta, possa investigar outros eventuais ilícitos conseqüentes à alteração contratual da empresa. Precedente citado: HC 84453/PB (DJU de 4.2.2005).

HC 91542/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 18.9.2007.

(HC-91542)

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