Impenhorabilidade das verbas de FGTS

Recente decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trouxe à pauta, novamente, a discussão acerca da possibilidade de decretação de penhora dos recursos de FGTS recebidos pelo devedor, para pagamento de suas dívidas.

A análise do problema passa, necessariamente, pela identificação da natureza dos recursos destinados à formação deste Fundo. Em relação à questão, os especialistas, em regra, defendem dois posicionamentos distintos.

De um lado, encontram-se autores que sustentam a tese de que as verbas de FGTS têm natureza indenizatória, cuja finalidade consistiria, apenas, em compensar o trabalhador pelo tempo de trabalho exercido, depois da sua dispensa. Em outras palavras, os recursos de FGTS teriam a função de ressarcir o trabalhador que perdera o emprego, com vistas a garantir seu sustento durante o período posterior à rescisão do contrato de trabalho.

Por outro lado, a maior parte dos juristas esposa o entendimento de que as verbas de FGTS constituem, antes de qualquer coisa, uma parcela da remuneração a que tem direito o empregado. A tese que prevalece nos tribunais é a de que os recursos de FGTS caracterizam-se como parte do salário devido ao trabalhador, que, por força de disposição legal, não é a ele entregue diretamente, mas, pelo contrário, deve ser depositada pelo empregador em conta vinculada a esse fim.

Os valores relativos ao FGTS, portanto, nada mais são do que verbas salariais obrigatoriamente designadas à formação de uma poupança, em prol do trabalhador, que poderá vir a ser utilizada por este nas hipóteses previstas em lei (tais como dispensa sem justa causa, financiamento de casa própria ou custeio de tratamentos contra AIDS e câncer).

A constatação da natureza salarial dos recursos de FGTS implica na impenhorabilidade destes valores. De fato, é antiga no nosso direito a determinação de que não podem ser objeto de penhora, dentre outros, os valores relativos a salários e remunerações de qualquer espécie.

A impossibilidade de penhora das verbas de FGTS persiste mesmo depois da liberação dos valores ao trabalhador. A realização do saque destes recursos, pelo empregado, nas situações descritas pela lei, em nada descaracteriza a natureza de remuneração das verbas do FGTS, ainda que referidos valores não mais integrem o Fundo, mas, ao contrário, já tenham sido integrados ao patrimônio do trabalhador. A decisão judicial comentada no início, assim, tem tudo para ser um verdadeiro divisor de águas no tratamento da matéria.

Ricardo Castilho é sócio-titular do Castilho & Advogados Associados. Diretor da Escola Paulista de Direito. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos, doutorando em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, autor de vários livros jurídicos, entre eles, ?Acesso à Justiça?, da editora Atlas.

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