Há rachaduras na reforma

Paira sobre o Poder Legislativo grande preocupação a respeito da agilidade processual no sistema jurisdicional brasileiro (E/C n.º 45, art. 5.º, LXXVIII).

Investem os nobres federalistas as dores daquelas que buscam nas entranhas o nascer de leis milagrosas, passíveis de converterem os maus manipuladores do direito, em prol do benefício social e da pseudo eqüidade das partes.

Veste o hábito o senador Pedro Simon, autor de vários projetosdelei, dentre os quais os de n.ºs 132/04 à 140/04, que em sua maioria seguem religiosamente o caminho da reforma processual civil, objetivando agilizar os processos que tramitam nos tribunais e varas cíveis.

O desafio é louvável para qualquer voluntário habilitado a tentar triunfar no campo de batalhas do legislativo.

Heróis são poucos, em meio aos sobreviventes desta guerra, pousando hora ou outra alguém com valores e ideais divergentes, explodindo a si e seus projetos bombas.

Senador Pedro Simon, destacou seus alvos principais, dentre eles o art. 518 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, do Código de Processo Civil.

O artigo supra menciona que em caso de interposição de apelação, o juiz, declara de pronto o efeito em que receberá, mandando vista ao apelado para responder. Seu parágrafo único, trata do juízo de admissibilidade.

No entendimento do nobre Senador Pedro Simon, influenciado pela justificativa da A.M.B. (Associação dos Magistrados Brasileiros), o novo projeto teria o seguinte conteúdo:

?PLS n.º 140/04 Permite que o juiz de primeiro grau, ao analisar os pressupostos para a apresentação de recursos, deixe de receber a apelação quando a sua sentença estiver de acordo com súmula do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. Caberia, no entanto, imediato recurso a esta decisão. Com a apresentação de um agravo de instrumento, a parte poderia apelar à Segunda instância, que julgaria, então, somente a possibilidade ou não de a apelação contra a sentença ser apresentada e posteriormente julgada.?

Continuando a peregrinação, evidente que diante de tal reforma, em vez do magistrado evitar a remessa de recursos para as instâncias superiores, ocorreria o inverso e mais trabalho haveria no âmbito processual, o que seria pavoroso para alguns.

A súmula vinculante é garantia de ordem jurídica, emitindo aos receptores destas a não disponibilidade de sentenças divergentes (E/C n.º 45, arts. 103A e 8º). Cabe a todos os magistrados agirem conforme tais súmulas, adequando-as ao caso concreto e suprindo a necessidade de Direito.

Quando adequado ao caso, por acaso, e não necessariamente condizendo tal sentença a determinada súmula, evidente que o recurso tem poucas possibilidades de resultar em êxito, mas esta não seria justificativa plausível, para a impossibilidade de recorrer das partes.

Mesmo porque, recursos podem não ser baseados em modelos ou súmulas, portanto, cada qual versa sobre algo diferente, adquirindo surpreendentemente o resultado almejado.

Não bastando o indeferimento da apelação, poderia o procurador jurídico mal-intencionado agravar a decisão, sendo este analisado em segunda instância, sobre a possibilidade ou não da apelação.

No decorrer circunstancial dos procedimentos civis em trâmite nas varas cíveis do Brasil, os advogados utilizam de todas as suas fontes de conhecimentos, para possibilitar uma melhor adequação da lei ao caso concreto, preferivelmente em benefício de seus clientes. Louvável atitude do procurador responsável, agindo pelo interesse de seu preposto, refletindo toda a confiança depositada, merecendo o gabarito intitulado pela sociedade. Fatos não apreciados pelos magistrados, legisladores e tribunais em geral, carentes de legislações taxativas, formalizadas de maneira expansiva, a qual não deixe qualquer brecha para os operadores do direito respirarem.

O Projeto de Lei 140/2004 investe contra o feiticeiro, deixando notórios questionamentos aos aprendizes. No primeiro passo, o conteúdo analisado pelo julgador em segundo grau, mediante agravo de instrumento impetrado em primeira instância, se perfaz compacto, contudo releva o julgador a necessidade de analisar todos os autos para assim decidir cabível, ou não, o recurso em primeiro grau. Seguindo o compasso, caso entenda conveniente o recurso impetrado em primeiro grau, o nobre julgador da segunda instância, novamente terá que proferir decisão acerca dos autos analisados. É nesta ?ciranda cirandinha?, que o sistema jurídico gira num circulo vicioso e não chega a nenhum lugar.

Pois bem, qual a diferença? De um modo ou de outro não houve analise dos autos e manifestação por parte da segunda instância? Melhor seria ter resolvido a questão na primeira manifestação de apelação, poupando papéis e esforços dos magistrados.

Casualmente, seria de maior valia o efeito declarado pelo juiz de primeiro grau, uma vez guiado pela legislação, considerando a necessidade de aplicar efeito suspensivo ou devolutivo.

A praxe demonstra o benefício proporcionados pelos recursos aos maus pagadores e afortunados, amparados por melhores advogados, usam e abusam dos princípios constitucionais (art. 5.º, LV da CF), prejudicando a maioria de humildes e necessitados, sendo que estes últimos, quando partes da lide, perdem o que não tem, ou ganham daqueles que dificilmente perdem.

Nesta guerra de interesses, a lei somente alcança o ideal máximo da função estatal, quando não confia sua efetividade nas mãos humanas, caso contrário, o livre arbítrio seria nosso juiz e o inferno não existiria.

João Bruno Dacome Bueno é acadêmico de Direito da Universidade Paranaense campus ParanavaíPR.

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