Gravidade da greve

Qualquer greve no serviço público, salvo alguma que atinja apenas setores burocráticos de importância secundária, é grave, porque ao serviço público, como instrumento do Estado, cabe atender aos interesses da coletividade. Quando pára, sonegam-se aos cidadãos assistência e direitos que lhes são garantidos pela Constituição e por leis de menor hierarquia. E o Estado, esvaziado de suas funções, enfraquece-se e chega a perder sua razão de ser.

Entretanto, a evolução dos direitos dos trabalhadores, que, no tocante às greves como armas reivindicatórias, cingiam-se aos empregados da iniciativa privada, estendeu-se ao funcionalismo público. Reserva-se para a população o essencial, para que os atendimentos imprescindíveis e urgentes continuem. As paralisações não podem chegar à inadmissível sonegação de segurança, assistência médico-hospitalar de urgência e aos direitos protegidos por medidas heróicas, como o habeas corpus.

Estamos diante de uma greve do funcionalismo público. Protestos contra a reforma da Previdência. Os atuais funcionários públicos tentam resistir ao rolo compressor do governo federal, disposto a, de uma vez por todas, realizar as reformas, necessárias, mas que em certos pontos chocam-se com direitos considerados adquiridos e com interesses de maior ou menor legitimidade. Às vezes, ilegítimos. No momento, o que mais se discute é a adesão do Judiciário à greve. Não participam da anunciada paralisação os chefes dos tribunais federais nem as procuradorias gerais. Mas os corpos desses organismos de Estado já declararam adesão. São paralisações de fato, sem o respaldo declarado das suas chefias, o que na, prática, exime o Judiciário, como Poder, da acusação de estar descumprindo suas funções de Estado.

Há duas correntes, dentro e fora do Poder Judiciário e um evidente paradoxo. Sustentam os homens do Executivo e grande parte dos legisladores que os membros do Judiciário e seus auxiliares são funcionários públicos como os demais e, por isso, têm de se submeter à proposta Previdência única, que será, no futuro e se aprovada, igual à dos trabalhadores da iniciativa privada. Sustenta o Judiciário que suas funções são de Estado. Eles compõem, com o Executivo e o Legislativo, um dos tripés do sistema republicano democrático e não podem ser confundidos com funcionários públicos comuns. Seria legítimo terem tratamento diferenciado, porque diferenciadas são suas funções, deveres e prerrogativas. Se estão certos os que pretendem igualar os membros do Judiciário aos demais servidores públicos, eles têm direito à greve, pois o funcionalismo em geral o tem. Se certos estão os membros da Magistratura, que sustentam constituir um dos tripés do Estado, esse direito não pode ser reconhecido. Mas terá de ser reconhecida a diversidade de suas funções e seu direito a uma Previdência, vencimentos, carreira, prerrogativas, estatutos etc., também diferenciados.

Há, desencadeada pela questão da Previdência, dois pesos e duas medidas em relação ao Judiciário, que, forçado a dobrar-se às imposições dos dois outros Poderes, resiste; seus quadros superiores rejeitando a greve e reafirmando suas prerrogativas de carreira de Estado e seus quadros de menor instância, usando a arma da paralisação, sem renunciar à pretensão de pertencerem a um Poder e não a mais um quadro burocrático.

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