FST debate projeto da nova organização sindical (2)

O Fórum Sindical dos Trabalhadores remeteu às Federações e Sindicatos integrantes do movimento, o anteprojeto que dispõe sobre a estrutura da organização sindical brasileira, nos termos do art.8.º da CF, concedendo prazo até 27 de julho para a implementação das análises do texto. O anteprojeto está elaborado com (1) fundamentos da organização sindical (2) conceito de entidade sindical (3) funcionamento da organização sindical (4) criação dos conselhos sindicais nacionais (5) custeio sindical (6) gestão sindical (7) democracia da organização sindical (8) representação profissional no local do trabalho (9) disposições transitórias. Tendo em vista já termos publicado as propostas do Fórum Nacional do Trabalho, estamos divulgando as proposições do Fórum Sindical dos Trabalhadores, embasadas no conceito constitucional da unicidade sindical e, assim, não apresentando, por desnecessária, emenda de alteração do artigo 8.º da CF. Eis, portanto, o anteprojeto de nova lei sindical com base na unicidade, segundo o Fórum Sindical dos Trabalhadores, sendo publicados nesta edição os capítulos quarto a nono, completando o texto em debate:

“Capítulo IV – Dos Conselhos Sindicais Nacionais: Art. 18 – Ficam criados o Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores e o Conselho Sindical Nacional dos Empregadores, ambos com sede e foro na Capital da República e dotados de autonomia própria. § 1.º- O Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores será composto de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos pelas confederações e mais 3 (três) indicados pelas centrais sindicais devidamente reconhecidas, em reunião especificamente convocada e votação por escrutínio secreto. § 2.º – Os mandatos dos membros do CSNT serão exercidos em sistema de rodízio.

§ 3.º – O Conselho Sindical Nacional dos Empregadores terá a composição que for definida no seu regulamento, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no artigo 20 desta Lei. Art. 19 – Os Conselhos Sindicais Nacionais serão mantidos por contribuições de trabalhadores ou de empregadores, no percentual definido no inciso V, § 1.º, do artigo 22 desta Lei. Art. 20 – Ao Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores incumbe: 1. Organizar seu regimento, serviços e administrar o próprio patrimônio. 2. Efetuar o registro das entidades sindicais de todos os graus, expedindo as certidões comprobatórias; 3. Registrar as reformas de estatuto de entidades sindicais. 4. Definir sobre o enquadramento sindical, respeitado o disposto nas normas legais pertinentes; 5. Decidir sobre matérias controvertidas entre entidades sindicais e atinentes ao enquadramento, base territorial, registro e representatividade ou coordenação, ouvindo sempre a confederação do plano; 6. Prestar as informações que forem solicitadas pelos Poderes Públicos, bem como opinar sobre projetos de lei, quando solicitado pelo órgão competente; 7. Definir sobre os casos de extensão de base ou de representatividade, deferindo ou negando o registro; 8. Atender consultas de entidades sindicais; 9. Definir, no próprio regimento, os procedimentos para registro sindical, inclusive sobre impugnações formalizadas; 10. Zelar pela integralidade do quadro de atividades e profissões a que se refere o artigo 577 da Consolidação da Leis do Trabalho, atualizando-o, permanentemente; 11. Examinar todos os pedidos de registro sindical, somente deferindo-os após comprovar o cumprimento de todos os requisitos legais pertinentes;”

“Capítulo V – Do Custeio Sindical: Art. 21 – O custeio das organizações sindicais é encargo dos integrantes das categorias representadas, sindicalizados ou não, que asseguram a independência e a autonomia de suas entidades, ao contribuírem compulsoriamente para a manutenção do sistema confederativo sindical brasileiro, para o financiamento da negociação coletiva e para as suas campanhas. Art. 22 – A manutenção da organização sindical brasileira é assegurada pela Contribuição Sindical, consolidada, recolhida anualmente de uma só vez, e correspondente à remuneração de um dia de trabalho, descontada compulsoriamente de todos os empregados, urbanos ou rurais, servidores públicos, das profissões liberais, sejam ou não sindicalizados, conforme disposto, no que couber, na seção compreendida entre os artigos 578 e 610, da CLT. § 1.º – Do total da arrecadação da Contribuição Sindical, serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal: I – 70% (setenta por cento) para o Sindicato respectivo; II – 17% (dezessete por cento) para a Federação do Grupo; III – 6% (seis por cento) para a Confederação do Plano; IV – 5% (cinco por cento) para a Central Sindical correspondente. V – 2% (dois por cento) para o Conselho Sindical Nacional correspondente; § 2.º – Tanto as especificidades contributivas, no caso de servidores públicos, rurais, trabalhadores avulsos ou nas profissões liberais, ou a necessidade de eventual redirecionamento de parcelas do rateio, cumprirão os dispositivos consolidados. § 3.º – Fica extinto o percentual de contribuição destinado a Conta Especial Emprego e Salário previsto no inciso IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 23 – O financiamento da negociação coletiva e de outras campanhas será feito por meio da Contribuição da Categoria descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores, conforme previsto no Art. 513, alínea “e”, da CLT. § 1.º – A Contribuição da Categoria destina-se ao custeio da ação sindical, alcançando a todos, sindicalizados ou não, cujo percentual e rateio serão fixados a tempo pela assembléia geral. § 2.º – A Contribuição da Categoria, se profissional, será compulsória e descontada em folha, cabendo à Caixa Econômica Federal ou estabelecimento bancário por ela credenciado nas localidades onde não tiver agencia, realizar o rateio da importância recolhida, nos percentuais aprovados pela assembléia, creditando as parcelas às respectivas entidades, no prazo de cinco dias, contados da data do recolhimento. § 3.º – A Contribuição da Categoria será rateada dentre as entidades da organização sindical brasileira. § 4.º – Em nenhuma hipótese a liberdade de decidir sobre o percentual da Contribuição da Categoria poderá ser utilizada para prejudicar ou enfraquecer as entidades, em qualquer grau. § 5.º – Considerando-se que, coletivamente, todos os integrantes da categoria são beneficiários das cláusulas convencionadas, não será admitida oposição ao desconto da Contribuição da Categoria. § 6.º – É vedada a fixação de percentual superior a 1% (um porcento) da remuneração bruta anual do trabalhador, a título de Contribuição da Categoria. Art. 24 – A Caixa Econômica Federal realizará auditoria anual, apresentando relatório das movimentações das contas da Contribuição Sindical e da Contribuição da Categoria aos Conselhos Sindicais Nacionais – CSN, que, após apreciá-los, os repassará aos respectivos interessados. Art. 25 – As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária do empregador de efetuar os descontos das contribuições em folha de pagamento, serão considerados crimes contra o Estado Democrático de Direito, cabendo apuração pelo Ministério Público, sem prejuízo de outras cominações. § 1.º – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, nenhuma empresa terá alvará de licença para funcionamento, financiamento bancário ou acesso à participação em concorrência pública, sem estar em dia com o cumprimento de suas obrigações relativas ao recolhimento da contribuição sindical. § 2.º – Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento da Contribuição Sindical será tipificado como ato de improbidade administrativa.”

Capítulo VI – Da Gestão Sindical: Art. 26 – O presidente da entidade sindical convocará no período máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da diretoria, eleições para a renovação da diretoria, conselho fiscal e representação. § 1.º – Todos os procedimentos eleitorais serão cumpridos de acordo com o disposto no estatuto, e amplamente divulgados, a fim de garantir a democratização, com supervisão dos Conselhos Sindicais Nacionais respectivos, com vistas a permitir a lisura das eleições. § 2.º – A Assembléia Geral designará Comissão Eleitoral, com plenos poderes, composta de 03 (três) pessoas integrantes da categoria representada, e mais um representante da cada chapa inscrita, com o objetivo de cumprir os procedimentos eleitorais até a proclamação dos eleitos, podendo ser supervisionada pelos respectivos Conselhos Sindicais Nacionais. § 3.º – A diretoria do sindicato com até dois mil associados, será composta de um mínimo de 03 (três) e maximo de 12 (doze) membros dirigentes com igual número de suplentes e atribuições definidas no estatuto. § 4.º – Quando ficar comprovado, no prazo do edital, o aumento do número de associados, o limite máximo de 12 (doze) membros poderá ser ultrapassado, acrescendo-se mais um diretor e seu respectivo suplente, para cada 500 (quinhentos) novos associados do Sindicato. § 5.º – A diretoria da federação será composta por um mínimo de 7 (sete) dirigentes eleitos, com igual número de suplentes. § 6.º – Se, no prazo do edital de convocação das eleições, aumentar o número de sindicatos filiados, a diretoria da federação poderá ser acrescida de mais 1 (um) membro para cada novo filiado. § 7.º – A diretoria da confederação compõe-se de um mínimo de 9 (nove) dirigentes, com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos termos do edital, o acréscimo de mais 1 (um) dirigente, para cada nova federação filiada. § 8.º – O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos filiados ou das federações filiadas, constituídas nos termos dos estatutos. § 9.º – A diretoria da central sindical será composta de um mínimo de 11 (onze) dirigentes e máximo de 21 (vinte e um), com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos termos do edital da eleição, o acréscimo de mais 1 (um) dirigente, para cada estado com representação; § 10 – Com atribuição de verificar as contas da diretoria e zelar pela boa administração patrimonial da entidade, será eleito, juntamente com os diretores, um Conselho Fiscal para cada gestão, composto por três membros efetivos e igual número de suplentes. § 11 – Fica provisoriamente suspensa a gestão administrativa da diretoria, que não tiver aprovadas as suas contas na assembléia geral ordinária, até o mês de novembro do exercício subseqüente, sendo obrigatório o parecer final do respectivo Conselho Fiscal, antes do encerramento do mandato. § 12 – A suspensão de que trata o parágrafo anterior será cancelada quando da aprovação das respectivas contas. § 13 – Os atos administrativos dos diretores serão submetidos à apreciação da assembléia, na forma do estatuto sindical. Art. 27 – É nula de pleno direito, para todos os efeitos legais, a partir do registro da candidatura e até 1 (um) ano após o fim do mandato, a dispensa sem justa causa do dirigente sindical eleito. Parágrafo Único – O disposto do caput deste artigo aplica-se aos membros da diretoria, do conselho de representantes, do conselho fiscal e representantes, ainda que suplentes.”

Edésio Passos

é membro da Comissão Nacional do Direito e Relações do Trabalho.

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