Frente sindical em defesa das categorias diferenciadas

Entendemos serem oportunas as considerações sobre a natureza jurídica da representação sindical-profissional dos trabalhadores das categorias diferenciadas diante das análises da reforma sindical pretendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nos dias 14 a 16 de abril foi promovido em Curitiba, com o apoio da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná e a Confederação do setor-CNTTT, o Seminário Nacional Em Defesa das Categorias Diferenciadas e da Unicidade Sindical. Além dos Rodoviários, estiveram presentes as entidades nacionais dos Vendedores-viajantes, das Secretárias, dos Portuários, além das mensagens de adesão de outras categorias profissionais. Os debates foram abertos com a exposição do jornalista Antônio Augusto de Queiroz, do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, discorrendo sobre os dados da conjuntura política e sindical e das perspectivas de tramitação da reforma sindical no Congresso Nacional. Seguiu-se a análise do histórico e da importância da manutenção das categorias diferenciadas diante da posição que ocupam nas atividades profissionais em nosso país. Após os debates, dentre as várias resoluções destaca-se a formalização de uma frente sindical nacional para implementar as ações concretas em defesa das categorias diferenciadas e da unicidade sindical, envolvendo todas as entidades que lutam pela manutenção da unicidade sindical.

.Do ponto de vista jurídico, a representação sindical profissional por categoria diferenciada está especificada no art. 511, parag. 3.º da CLT: “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”. Esclarece o jurista Valentin Carrion que a “categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder a atividade preponderante do empregador, que é a regra geral” (in “Comentários a CLT”, 26.ª edição, 2001, pág. 404).

Até a Constituição Federal de 05.10.1988 as categorias profissionais diferenciadas eram constituídas através de decisão da Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho (artigo 570, CLT), passando a integrar o quadro das atividades e profissões referidas no artigo 577 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal, o Poder Judiciário continuou reconhecendo a existência das categorias diferenciadas. Neste sentido, é elucidativa a recente decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (Minas Gerais): “O enquadramento dos empregados nas respectivas categorias profissionais, antes de 1988, era feito pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho e divulgado no quadro a que se refere o artigo 577 da CLT. Com a vedação de interferência do Poder Público na organização sindical trazida pela Carta de 1988 (artigo 8.º), tal Comissão foi extinta e o referido quadro passou a ser meramente consultivo. Em razão disso, cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, a partir de então, definir se determinada categoria de trabalhadores congrega as condições para ser reconhecida como diferenciada ou não” (Processo RO TRT 3.ª 699/03, Revista do Direito Trabalhista, agosto de 2003, pág. 33).

Também recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a categoria profissional dos motoristas ratifica a condição de diferenciada, posicionamento aplicável a qualquer categoria diferenciada face a generalidade com que aborda a matéria, esclarecendo detalhadamente sobre a questão como acórdão paradigma: “Os motoristas constituem categoria diferenciada na forma do art. 511, § 3.º, c/c o art.570, da CLT. Os sindicatos que os representam detêm legitimidade para propor ação coletiva contra entidades sindicais patronais, mesmo que a atividade preponderante destas não guarde similitude direta com a atividade profissional do Suscitante, pois a atividade da categoria diferenciada não se altera em razão da atividade econômica do empregador. Assim, seria do Autor a legitimidade para promover ações de dissídio coletivo contra sindicatos que, embora não representem a categoria econômica do transporte, possuem em seus quadros empregados pertencentes à categoria diferenciada. A categoria diferenciada existirá onde subsistir algum profissional dela integrante, independentemente do enquadramento sindical da empresa a que preste serviços. A Convenção Coletiva firmada por sindicato representativo das indústrias de cal com sindicato representante dos trabalhadores da construção e do mobiliário não poderia conter estipulação sobre categoria diferenciada por este não representada” (TST ROAA 870 2002 000 03 00 – Seção Especializada em Dissídios Coletivos – Relator Ministro Rider Nogueira de Brito – publicada no DJU de 28-11-2003).

Esta a linha decisória que tem sido afirmada nas decisões dos Tribunais do Trabalho. Como exemplo, eis o posicionamento do TRT do Paraná: “Categoria diferenciada. Por categoria profissional diferenciada, na expressão do art.511, § 3.º, da CLT, tem-se “a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”, incluindo-se neste conceito os condutores de veículos rodoviários, em face das singularidades a que esta categoria se encontra afeta, prevalecendo a força da realidade fática sobre a atividade preponderante do empregador” (Tribunal Regional do Trabalho do Paraná – RDC 2/1998, AC. SDC 18076/1999, Relator: Juiz José Fernando Rosas, In DJPR 06/08/1999, pág. 873/876)

Ainda sem a definição do projeto de lei sobre a reforma sindical, não é possível examinar o enquadramento das categorias profissionais diferenciadas na proposta governamental. Genericamente, pretende o Fórum Nacional do Trabalho a formatação das entidades sindicais por setores e ramos como venha a ser indicado pelo Conselho Nacional das Relações do Trabalho, organismo a ser criado. Entretanto, segundo está indicado na proposta, será possível a manutenção das atuais entidades sindicais por determinado período de tempo, o que talvez venha a beneficiar os sindicatos das categorias diferenciadas com o enquadramento nesta condição.

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PORTARIA 160/MTE- Diante da revolta nascida em todos os segmentos sindicais em todo o país e do ajuizamento de mandado de segurança pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, o Ministério do Trabalho e Emprego resolveu recuar e suspender os efeitos da Portaria 160, de 13.4.04, que impedia o recolhimento de contribuições assistenciais dos trabalhadores em favor das entidades sindicais representativas. Os protestos se localizavam principalmente quanto a intervenção do governo nas negociações coletivas de trabalho, o que é vedado pela Constituição Sindical, conforme pareceres de vários juristas, assim como no esvaziamento dos serviços sociais dos sindicatos. Em reunião com as Centrais Sindicais, o MTE emitiu a seguinte nota explicativa da suspensão da Portaria 160: ” l Em atenção ao pedido das centrais sindicais, o Ministério do Trabalho e Emprego irá suspender, até 31 de maio de 2005, os efeitos da referida portaria, período no qual deverá estar concluída a tramitação no Congresso Nacional da reforma sindical que prevê a criação da Contribuição Negocial, que deverá substituir as atuais Contribuição Sindical Obrigatória, Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial. l As Centrais Sindicais comprometem-se, durante esse período, a orientar os sindicatos para que observem o princípio da razoabilidade ao estabelecerem os valores correspondentes à Contribuição Confederativa e à Contribuição Assistencial; ? As Centrais Sindicais comprometem-se, também, a orientar os sindicatos para que os valores cobrados tenham como referência, desde já, os limites estabelecidos no Fórum Nacional do Trabalho para a futura Contribuição Negocial; l As Centrais Sindicais se comprometem, ainda, a envidar todos os esforços necessários junto ao Congresso Nacional para fazer a Reforma Sindical o mais rápido possível. Brasília 22 de abril de 2004.”

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PODER NORMATIVO – Na condição de membro da Comissão Nacional de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, encaminhei ao Senador Aloízio Mercadante, líder do governo no Senado, e aos senadores Eduardo Suplicy, Álvaro Dias, Flávio Arns e Osmar Dias, indicação no sentido de que seja mantido o poder normativo da Justiça do Trabalho na reforma do Poder Judiciário, rejeitando-se a redação oriunda da CCJ do Senado que elimina o importante instituto constitucional, assim evitando com que os trabalhadores fiquem desprotegidos sem a possibilidade de ingressar com dissídios coletivos do trabalho no caso de insucesso da negociação coletiva direta.

edesiopassos@terra.com.br

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