Falta em emprego pode dar justa causa

A reiterada ausência do empregado ao serviço, sem justificativa, pode resultar na demissão por justa causa, mesmo que o empregador não tenha aplicado previamente penas gradativas de advertência e suspensão. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar recurso de um trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2.ª Região).

Ele era porteiro da empresa Francis Serviço de Apoio S. C. Ltda, de São Paulo (SP) e foi demitido por justa causa em 23 de novembro de 1995, menos de cinco meses depois de ser contratado. Ele alegou que a empregadora não provou ter havido falta grave para a dispensa.

O TRT concluiu, entretanto, que os controles de ponto eram suficientes para comprovar várias ausências sem justificativa. De acordo com os registros da empresa, o porteiro faltou ao trabalho quatro vezes em outubro e em novembro não chegou a trabalhar um dia sequer.

Em relação à graduação das penas, a relatora do recurso do empregado no TST, ministra Cristina Peduzzi, disse que a lei não estabelece essa progressividade como requisito para a configuração da dispensa por justa causa. “Não cabe ao Poder Judiciário dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador”, disse ela em reforço ao entendimento adotado pelo TRT. O empregador, afirmou, “pode aplicar a pena que entender devida quando tipificada a falta grave”. (RR 552034/1999)

Voltar ao topo