Escolas de formação de juízes

A promoção de juízes por merecimento deve ser aferida por critérios objetivos de produtividade e presteza no desempenho da função jurisdicional, além de ?freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento?, o que aliás já estava previsto no art. 93, II, da Constituição Federal.

A Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n.º 45/2004) veio apenas enfatizar este aspecto e a Resolução n.º 6, do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de setembro de 2005, deu prazo de 120 dias para que os Tribunais editem atos administrativos disciplinando a valoração desses critérios.

O art. 105, parágrafo único, da Constituição, no seu inciso I, criou a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e que credenciará as escolas da magistratura da justiça estadual e federal, fiscalizando e declarando-as aptas a cumprir a função que a Reforma lhes atribuiu.

Os cursos promovidos pelas atuais escolas da magistratura, vinculadas aos tribunais ou às associações de classe, são os ?cursos oficiais? de que trata o art. 93, o qual, em seu inciso IV, prevê a realização de ?cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados?.

Desse modo, a partir da instalação e regulamentação da Escola Nacional (o que está por acontecer) todos os cursos relacionados com o ingresso na magistratura, o estágio probatório (período de vitaliciamento), o aperfeiçoamento e a promoção dos magistrados, passará obrigatoriamente pelo reconhecimento da ENFAM ou por sua regulamentação.

Com isso, conquanto respeitadas as peculiaridades de cada região, o que se pretende é estabelecer um padrão uniforme de formação básica e continuada de todos os integrantes do Poder Judiciário, ao que tudo indica em face da ?carência crítico-humanista dos cursos jurídicos do país, o que tem dado origem à necessidade de criar mecanismos de preparação complementar e aperfeiçoamento do magistrado brasileiro?, no dizer de Agassiz Almeida Filho(1).

A matéria é tão importante que ao invés de prevista por lei infraconstitucional, foi alçada a status constitucional. Importa agora que os Tribunais ofereçam cursos oficiais em quantidade e qualidade tais que possam efetivamente atrair os magistrados e premiar os mais esforçados, na hora da aferição do merecimento.

Nota

(1) Comentários à Reforma do Poder Judiciário, 2005, Rio: FORENSE, p.238.

Noeval de Quadros é desembargador, diretor-geral da Escola da Magistratura do Paraná.

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