Empresa que comercializava lista negra é condenada

O Juiz da 14a. Vara do Trabalho de Curitiba, Felipe Augusto Calvet, julgou procedentes a Ação Civil Pública(nº 6/2002) e a Medida Cautelar (163/2002) propostas pela Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho no Paraná, Cristiane Sbalqueiro, em face da Investig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda, localizada em Curitiba. A empresa elaborava e comercializava listas negras acerca da existência de antecedentes criminais e de ações trabalhistas de candidatos a empregos.

A sentença de primeiro grau, passível de recurso, foi proferida no último dia 11 de maio e revela um avanço para o MPT. ?Dessa sentença decorrerão vários desdobramentos, já que as empresas que compravam as listas também estão sendo investigadas?, afirma o Procurador Regional do Trabalho, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. De acordo com ele, os valores defendidos pelo MPT são o direito constitucional da ação, o acesso ao Judiciário e à soberania da Justiça do Trabalho.

A empresa foi condenada a abster-se de elaborar, colocar em circulação e utilizar banco de dados que contenham informações pessoais sobre propositura de ações trabalhistas e criminais; de comercializar serviços de prestação de informações trabalhistas e criminais; e, de praticar conduta discriminatória. Além de indenizar por dano moral coletivo o conjunto dos trabalhadores lesados com uma multa de 100 mil reais, a qual será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A comercialização destas listas retrata a conduta discriminatória de algumas empresas em relação ao empregado que vai à Justiça do Trabalho para tentar reaver seus direitos. De acordo com a sentença do Juiz Felipe Augusto Calvet, ?ainda hoje, apesar do grau de especialização do processo do trabalho, o Judiciário Trabalhista é visto, por alguns que ignoram a sua realidade, como a justiça de ?dá tudo? que o trabalhador pede. Tanto isto não é verdade que um percentual muito pequeno, certamente menos de 5%, das ações ajuizadas são totalmente procedentes, e há um grande número de ações improcedentes, cuja conclusão é de que o empregado não tem qualquer direito perseguido?. Também, afirma-se na sentença que a comercialização desse tipo de informação é, no mínimo, imoral e discriminatória, proibida pela legislação pela aplicação analógica do artigo 1o da Lei 9.029/95.

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